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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340865 Direito Administrativo
Assinale a alternativa INCORRETA:

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ALT. A

"Auditoria realizada pela Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro apurou que servidores daquela autarquia haviam cadastrado ‘senhas fantasmas’ nos sistemas de informática e, utilizando-se dessas matrículas, autorizaram a concessão indevida de benefícios previdenciários, gerando prejuízos ao erário. O Superintende Estadual determinou, a partir dessas informações, a instauração de sindicância, destituindo os servidores das funções comissionadas que exerciam e afastando-os preventivamente de suas atividades. (...) Não se deu, no caso, qualquer violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB) na auditoria que levou à instauração do processo administrativo disciplinar. O procedimento que antecedeu a instauração do PAD, independentemente do nome que lhe seja dado, nada mais é do que uma sindicância, cujo objetivo é o de colher indícios sobre a existência da infração funcional e sua autoria. Trata-se de procedimento preparatório, não litigioso, em que o princípio da publicidade é atenuado. A demissão dos impetrantes não resultou da auditoria, tendo sido consumada ao final de processo administrativo disciplinar regularmente instaurado. (...) Não há previsão legal que ampare a pretensão da impossibilidade de demissão de servidor por estar gozando de licença para tratamento de saúde." (MS 23.187, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-5-2010, Plenário, DJEde 6-8-2010.) Vide: MS 23.034, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 29-3-1999, Plenário, DJ de 18-6-1999.

FONTE:
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=602

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Com relação a letra D:

CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE.
I - A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha.
II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade.
III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções.
(...)
VI - Ação que se julga procedente (grifou-se) (ADI 3.430-8, Relator Ministro Ricardo Lewandowski).
Alguém pode esclarecer a letra E por favor?
Nossa!!!Questão muito difícil.
Alguém poderia comentar alternativa por alternativa?

A questão é aparentemente difícil. Demanda que se acompanhe os informativos de jurisprudência, principalmente do STF.

Sobre a letra E, dispõe a CF.

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

Nesse sentido, julgou como segue o STF:

AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTORIZATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A implantação de campus universitário sem que a iniciativa legislativa tenha partido do próprio estabelecimento de ensino envolvido caracteriza, em princípio, ofensa à autonomia universitária (CF, artigo 207). Plausibilidade da tese sustentada. 2. Lei autorizativa oriunda de emenda parlamentar. Impossibilidade. Medida liminar deferida.
(STF - ADI: 2367 SP , Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 05/04/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-03-2004 PP-00013 EMENT VOL-02142-02 PP-00339)

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