O art. 13 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) e...
O art. 13 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) estabelece que “Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: I – por ordem judicial; II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III – a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.”
Assinale a alternativa correspondente ao princípio registral imobiliário consagrado no referido art. 13 da Lei n. 6.015/1973:
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A) Princípio da inscrição.
O princípio da inscrição é um dos princípios que informam os efeitos do registro, pois orienta a partir de qual momento o direito se torna real, regulando seus efeitos antes e após o ato inscritivo.
Trata-se de princípio de direito material. Inicialmente, o registro de imóveis se filiava ao sistema francês (a transferência ocorre com o título e o registro de imóveis só dava publicidade — contrato + tradição), com o advento do Código Civil de 1916, o direito brasileiro abandonou o sistema francês e se filiou ao sistema alemão (a transferência só ocorre com o registro no registro de imóveis — é constitutivo — transfere a propriedade)
Neste sentido, encontramos a Lei n. 6.015/73, que em seu art. 172 prevê que: “No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade". Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Fonte: https://apartamentonaplanta.comunidades.net/principio-da-inscricao
Incorreta letra “A".
B) Princípio da especialidade subjetiva.
Por fim, temos a comentar sobre o princípio da especialidade, previsto no art. 176, § 1°, da Lei de Registros Públicos, que abarca e abrange as chamadas especialidade objetiva e especialidade subjetiva, assim como o princípio da “disponibilidade" quantitativa e qualitativa.O Prof. Afrânio de Carvalho destacava, na sua forma clara e convincente, que “o princípio da especialidade significa que toda a inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado"5.
A “especialidade subjetiva" envolve a identificação e qualificação dos sujeitos da relação jurídica, que deve ser absolutamente individuada, ou melhor, deve a descrição subjetiva caracterizar o indivíduo, pessoa única e apartada das demais. Salles, Venicio. Direito registral imobiliário / Venicio Salles. — 2. ed. rev. — São Paulo : Saraiva, 2007. E-book.
Incorreta
letra “B".
C) Princípio da continuidade.
Incorreta
letra “C".
D) Princípio da rogação ou instância.
Temos ainda o princípio da instância ou de instância, que não revela a sua essência pela literalidade de seu enunciado. O princípio da instância encontra-se consagrado de forma expressa na Lei de Registros Públicos, enunciado no art. 13, II. Representa mais uma garantia em face das alterações nos dados registrais, estabelecendo que o ato de registro deve ser preservado intacto enquanto não for apresentado pedido de revisão feito e formalizado pelo detentor do direito. Ou seja, o princípio garante a manutenção do ato de registro, que somente pode ser revisado, alterado, complementado ou aperfeiçoado em atendimento a pedido de quem detenha interesse jurídico para tanto, o que de alguma maneira inibe muitas investidas, feitas até pelo Poder Público.
O princípio da instância garante ao titular do domínio a permanência dos registros até que ele próprio peça ou requeira a sua alteração ou ajuste. Salles, Venicio. Direito registral imobiliário / Venicio Salles. — 2. ed. rev. — São Paulo : Saraiva, 2007. E-book.Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E)
Princípio da concentração.
Fonte: https://apartamentonaplanta.comunidades.net/principio-da-concentracao
Incorreta
letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.
Tal regra está prevista no artigo art. 13 da Lei nº 6.015/1973:
Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
I - por ordem judicial;
II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
Referida lei traz exceções ao princípio da rogação. Vejamos:
Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
(...) II - a averbação:
(...) 13) ex officio , dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/187653/o-que-se-entende-por-principio-da-rogacao-no-direito-registral
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