O art. 13 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) e...

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Q984121 Direito Notarial e Registral

O art. 13 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) estabelece que “Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: I – por ordem judicial; II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III – a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

Assinale a alternativa correspondente ao princípio registral imobiliário consagrado no referido art. 13 da Lei n. 6.015/1973:

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A questão trata de princípios registrais imobiliários.

A) Princípio da inscrição.



O princípio da inscrição é um dos princípios que informam os efeitos do registro, pois orienta a partir de qual momento o direito se torna real, regulando seus efeitos antes e após o ato inscritivo.

Trata-se de princípio de direito material. Inicialmente, o registro de imóveis se filiava ao sistema francês (a transferência ocorre com o título e o registro de imóveis só dava publicidade — contrato + tradição), com o advento do Código Civil de 1916, o direito brasileiro abandonou o sistema francês e se filiou ao sistema alemão (a transferência só ocorre com o registro no registro de imóveis — é constitutivo — transfere a propriedade)

Neste sentido, encontramos a Lei n. 6.015/73, que em seu art. 172 prevê que: “No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade". Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Fonte: https://apartamentonaplanta.comunidades.net/principio-da-inscricao


Incorreta letra “A".

B) Princípio da especialidade subjetiva.

Por fim, temos a comentar sobre o princípio da especialidade, previsto no art. 176, § 1°, da Lei de Registros Públicos, que abarca e abrange as chamadas especialidade objetiva e especialidade subjetiva, assim como o princípio da “disponibilidade" quantitativa e qualitativa.

O Prof. Afrânio de Carvalho destacava, na sua forma clara e convincente, que “o princípio da especialidade significa que toda a inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado"5.

A “especialidade subjetiva" envolve a identificação e qualificação dos sujeitos da relação jurídica, que deve ser absolutamente individuada, ou melhor, deve a descrição subjetiva caracterizar o indivíduo, pessoa única e apartada das demais.  Salles, Venicio. Direito registral imobiliário / Venicio Salles. — 2. ed. rev. — São Paulo : Saraiva, 2007. E-book.

Incorreta letra “B".

C) Princípio da continuidade.

O princípio da continuidade, previsto no art. 195 da Lei de Registros Públicos, estabelece a necessidade de fixar um liame rigoroso em toda a cadeia filiatória entre o titular do domínio indicado no fólio e aquele que realiza a alienação ou efetiva a oneração. O princípio da perfeita concatenação é utilizado não só para estruturar os elos de alienação e transferência imobiliária, como também para vincular os gravames e os ônus lançados sobre o imóvel. Salles, Venicio. Direito registral imobiliário / Venicio Salles. — 2. ed. rev. — São Paulo : Saraiva, 2007. E-book.

Incorreta letra “C".

D) Princípio da rogação ou instância.

Temos ainda o princípio da instância ou de instância, que não revela a sua essência pela literalidade de seu enunciado. O princípio da instância encontra-se consagrado de forma expressa na Lei de Registros Públicos, enunciado no art. 13, II. Representa mais uma garantia em face das alterações nos dados registrais, estabelecendo que o ato de registro deve ser preservado intacto enquanto não for apresentado pedido de revisão feito e formalizado pelo detentor do direito. Ou seja, o princípio garante a manutenção do ato de registro, que somente pode ser revisado, alterado, complementado ou aperfeiçoado em atendimento a pedido de quem detenha interesse jurídico para tanto, o que de alguma maneira inibe muitas investidas, feitas até pelo Poder Público.

O princípio da instância garante ao titular do domínio a permanência dos registros até que ele próprio peça ou requeira a sua alteração ou ajuste. Salles, Venicio. Direito registral imobiliário / Venicio Salles. — 2. ed. rev. — São Paulo : Saraiva, 2007. E-book.

Correta letra “D". Gabarito da questão.

E) Princípio da concentração.

O princípio da concentração está implícito na Lei n. 6.015/73 em virtude da instituição da matrícula. A ideia da matrícula foi concebida como sendo o cadastro do imóvel no qual devem se concentrar todos os direitos reais e atos a eles relativos que digam respeito ao imóvel cadastrado. Deste modo, pelo próprio conceito da matrícula, verifica ­-se a expressão do princípio da concentração. Assim, segundo o princípio da concentração, todos os direitos reais incidentes sobre determinado imóvel devem estar reunidos na matrícula dele, não existindo possibilidade de outros direitos virem a afetá­-los caso nela não se encontrem inscritos.

Fonte: https://apartamentonaplanta.comunidades.net/principio-da-concentracao

Incorreta letra “E".

Resposta: D

Gabarito do Professor letra D.

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Comentários

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Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.

Tal regra está prevista no artigo art. 13 da Lei nº 6.015/1973:

Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

I - por ordem judicial;

II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

Referida lei traz exceções ao princípio da rogação. Vejamos:

Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

(...) II - a averbação:

(...) 13) ex officio , dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

b) indicação ou atualização de confrontação;

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/187653/o-que-se-entende-por-principio-da-rogacao-no-direito-registral

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