Para fins da Lei n. 9.455/97, a perda do cargo público, fu...

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Q308189 Direito Penal
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ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Para fins da Lei n. 9.455/97, a perda do cargo público, função ou emprego público é efeito extrapenal da sentença condenatória; e em se tratando de condenação de oficial da Polícia Militar pela prática do crime de tortura, a competência para decretar a perda do oficialato, como efeito da condenação, é da Justiça Comum.
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. POLICIAL MILITAR. CRIME DE TORTURA. LEI 9.455/1997. CRIME COMUM. PERDA DO CARGO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em se tratando de condenação de oficial da Polícia Militar pela prática do crime de tortura, sendo crime comum, a competência para decretar a perda do oficialato, como efeito da condenação, é da Justiça Comum.  O disposto no art. 125, § 4º, da Constituição Federal refere-se à competência da Justiça Militar para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças quando se tratar de crimes militares definidos em lei. Precedente. Nos termos da orientação deste Tribunal, cabe à parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso, tornando inviável o agravo regimental. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, SEGUNDA TURMA, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.637 MINAS GERAIS, RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA, 20;03;2012)

Em se tratando de condenação de oficial da Polícia Militar pela prática do crime de tortura, sendo crime comum, a competência para decretar a perda do oficialato, como efeito da condenação, é da Justiça Comum.
O disposto no art. 125, §4º, da Constituição Federal refere-se à competência da Justiça Militar para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças quando se tratar de crimes militares definidos em lei. Precedente.
Perfeitos os comentários dos colegas. Só faltou mencionar o gabarito: CERTO.
Alguém me explica qual a grande utilidade e serviço de se comentar/mencionar o gabarito?...
Rogério Sanches ensina que tortura cometida por Mititar NUNCA é de competência da Justiça Militar, pois não é crime militar. Será sempre da Justiça Estadual (REGRA) ou Federal (EXCEÇÃO).

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