Na prática de contravenções penais, é aplicável a aç...

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Q308193 Direito Penal
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Na prática de contravenções penais, é aplicável a ação controlada ou o flagrante esperado retardado, previsto na Lei n. 9.034/95 (“Lei do Crime Organizado”).
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Lei n. 9.034/95,  Art. 2" (...) II - A ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.

De fato a posição de Capez é neste sentido, mas não é posição pacífica. Vejamos:
 
Na Lei n. 9.034/95, em seu art. 1°, é de se observar a utilização do vocábulo “ilícitos” e não "crime" e sim em "ilícitos", motivo porque sustenta Fernando Capez (Curso de Direito Penal — legislação pena! especial, São Paulo:Saraiva, 2Ü06. v. 4, p. 234) que "ficam alcançadas todas as contravenções penais", ressaltando, ainda, "embora somente exista quadrilha ou bando para a prática de crimes, conforme redação expressa do art. 288 do CP, nada impede que tal agrupamento, formado para a prática de crimes, também resolva se dedicar ao cometimento de contravenções".

Entretanto, parte da doutrina sustenta posição em sentido contrário, não admitindo que a Lei do Crime Organizado alcance as contravenções penais, a partir dos seguintes argumentos:
- O crime de bando ou quadrilha se refere apenas à prática de "crimes", logo, afastando as contravenções penais;
- A Convenção de Palermo pelo Decreto n. 5.015, de 12-3-2004, quando da ratificação no ordenamento jurídico pátrio, reconheceu que a organização criminosa deve agir com o fim de cometer "infração grave" (art. 2° da Convenção), excluindo, portanto, as contravenções penais, porque definidas como “menor potencial ofensivo”, conforme dicção do art. 61 da Lei n. 9.099/95.
só para complementar....mas vejam que uma coisa  é a configuração da organiação criminosa,  outra são  os  mecanismos  para  coibir as  ações  por ela praticada. 

LEI Nº 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012.


Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
para  a configuraçao  legal de  organizaçao criminosa  é preciso que seja  relacionada a crimes,  como  diz  o comentário acima. Mas,  após  formada  a  organizaçao,  se ela vem a  praticar  contravenções  penais,  estas poderão ser  combatidas  com  os  mecanismos  de que  trata  a  lei  9.034/95. Parafraseando  o  comentário acima "uma coisa  é  a necessidade de crime para  formar a  organizaçao,  outra sao  os  mecanismos  para  combater as  açoes  por ela  praticadas". 
Para quem ainda não conhece, a Lei 12850/2013 revogou a Lei 9034/95, disciplinando de maneira mais clara a ação controlada:

Seção II

Da Ação Controlada

Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

§ 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

§ 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

§ 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

§ 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
 

Aos colegas,
Com a L 12850/13 acho que a resposta da questão passa a ser indiscutivelmente errada. Para aplicar os meio de provas da lei de crime organizado, penso que o crime deve assim ser definido. Dessa forma, crime organizado é aquele definido pela L 12850/13. Resumindo seriam 4 ou + elementos reunidos para prática de infrações penais com pena privativa máxima superior a 4 anos. Isso termina por excluir desse as contravenções do conceito de organização criminosa e igualmente exclui a possibilidade de ação controlada. Reforça isso o estabelecido pelo art. 8, L 12850/13.
Dessa forma, atualmente, a questão está errada.
O que vocês acham?
Abs a todos.

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