Na prática de contravenções penais, é aplicável a aç...
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
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De fato a posição de Capez é neste sentido, mas não é posição pacífica. Vejamos:
Na Lei n. 9.034/95, em seu art. 1°, é de se observar a utilização do vocábulo “ilícitos” e não "crime" e sim em "ilícitos", motivo porque sustenta Fernando Capez (Curso de Direito Penal — legislação pena! especial, São Paulo:Saraiva, 2Ü06. v. 4, p. 234) que "ficam alcançadas todas as contravenções penais", ressaltando, ainda, "embora somente exista quadrilha ou bando para a prática de crimes, conforme redação expressa do art. 288 do CP, nada impede que tal agrupamento, formado para a prática de crimes, também resolva se dedicar ao cometimento de contravenções".
Entretanto, parte da doutrina sustenta posição em sentido contrário, não admitindo que a Lei do Crime Organizado alcance as contravenções penais, a partir dos seguintes argumentos:
- O crime de bando ou quadrilha se refere apenas à prática de "crimes", logo, afastando as contravenções penais;
- A Convenção de Palermo pelo Decreto n. 5.015, de 12-3-2004, quando da ratificação no ordenamento jurídico pátrio, reconheceu que a organização criminosa deve agir com o fim de cometer "infração grave" (art. 2° da Convenção), excluindo, portanto, as contravenções penais, porque definidas como “menor potencial ofensivo”, conforme dicção do art. 61 da Lei n. 9.099/95.
LEI Nº 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2o A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3o Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4o Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9o Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
Com a L 12850/13 acho que a resposta da questão passa a ser indiscutivelmente errada. Para aplicar os meio de provas da lei de crime organizado, penso que o crime deve assim ser definido. Dessa forma, crime organizado é aquele definido pela L 12850/13. Resumindo seriam 4 ou + elementos reunidos para prática de infrações penais com pena privativa máxima superior a 4 anos. Isso termina por excluir desse as contravenções do conceito de organização criminosa e igualmente exclui a possibilidade de ação controlada. Reforça isso o estabelecido pelo art. 8, L 12850/13.
Dessa forma, atualmente, a questão está errada.
O que vocês acham?
Abs a todos.
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