Se a proposta orçamentária do Ministério Público for encamin...
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“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
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Tema jurídico abordado: A questão trata do processo de proposta orçamentária do Ministério Público e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Legislação aplicável: O fundamento para essa questão está na Constituição Federal, especialmente no artigo 127, bem como na legislação estadual específica que regula o orçamento do Ministério Público de Santa Catarina.
Explicação do tema central: Quando o Ministério Público elabora sua proposta orçamentária, ela deve estar de acordo com as diretrizes estabelecidas pela LDO. Caso a proposta seja enviada em desacordo com essas diretrizes, cabe ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários para consolidar a proposta no orçamento anual. Isso garante que todas as propostas orçamentárias estejam alinhadas com o planejamento financeiro do governo.
Exemplo prático: Imagine que o Ministério Público de Santa Catarina envie uma proposta orçamentária que ultrapasse os limites de gastos definidos pela LDO. O Poder Executivo, responsável pela consolidação do orçamento, deve ajustar essa proposta para que ela se adeque aos limites legais.
Justificativa da alternativa correta ("C - certo"): A alternativa está correta porque o procedimento descrito no enunciado está em conformidade com a legislação pertinente. Caso a proposta orçamentária do Ministério Público exceda os limites da LDO, o Poder Executivo tem a função de realizar os ajustes necessários para que a proposta se encaixe no orçamento anual consolidado.
Pegadinhas no enunciado: A questão pode confundir ao sugerir que o Ministério Público tem autonomia total para definir seu orçamento. No entanto, essa autonomia é limitada pelos parâmetros da LDO, e o ajuste pelo Poder Executivo é um procedimento previsto para garantir a conformidade com a legislação.
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CF 88
Art. 127
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Artigo 127, CF/88:
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
art. 127, § 4º da CF - Se o Ministério Público NÃO ENCAMINHAR a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada EM DESACORDO com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
ART 127
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Fora dos limiTES? Executivo procederá os ajusTES
Fora do praZo? Executivo manda a proposta viZENTE! ( FORCEI A BARRA AQUI , MAS DÁ PRA SABER QUE É ''VIGENTE'' )
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