No tocante às penas privativas de liberdade,

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59951 Direito Penal
No tocante às penas privativas de liberdade,
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre penas privativas de liberdade no contexto do direito penal. Este é um tema crucial para compreender como se dá a execução penal no Brasil, especialmente no que tange à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

O Art. 33 do Código Penal regula a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, estabelecendo que ele pode ser fechado, semiaberto ou aberto, dependendo do tempo de condenação, da reincidência e das circunstâncias judiciais.

Agora, vamos analisar cada alternativa:

A) Adoção do regime prisional fechado ao agente primário condenado a sete anos de reclusão independe de motivação.

Esta alternativa está incorreta. De acordo com o Art. 33, §2º, "b", do Código Penal, o regime inicial para penas de reclusão entre 4 e 8 anos para réus primários deve ser o semiaberto, salvo se houver fundamentação específica para adotar o regime fechado, considerando-se as circunstâncias judiciais do Art. 59.

B) Inadmissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais.

Esta alternativa está incorreta. O Art. 33, §2º, "c", permite o regime semiaberto para reincidentes, mesmo com penas iguais ou inferiores a quatro anos, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis. Aqui é importante observar o princípio da individualização da pena.

C) Possível a fixação do regime inicial fechado para o condenado por crime apenado com detenção, se reincidente.

Esta alternativa está incorreta. Crimes apenados com detenção geralmente não comportam o regime fechado, que é previsto para penas de reclusão. Além disso, a reincidência, por si só, não justifica a imposição do regime mais severo, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso.

D) Cabível a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada com base na gravidade em abstrato do crime.

Esta alternativa está incorreta. A gravidade em abstrato do crime não justifica, por si só, a imposição de regime mais severo, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.

E) Possível a fixação do regime inicial fechado ao agente primário condenado a pena inferior a quatro anos, se desfavoráveis as circunstâncias judiciais.

Esta alternativa está correta. O Art. 33, §2º, "c", do Código Penal, admite que, mesmo para penas inferiores a quatro anos, o regime inicial pode ser fechado se as circunstâncias judiciais do Art. 59 forem desfavoráveis, tais como culpabilidade, antecedentes, conduta social, entre outras.

Para ajudar a fixar o conceito, imagine um agente primário condenado a três anos por furto, mas que possui péssimos antecedentes e forte culpabilidade. O juiz pode justificar o regime fechado inicial com base nessas circunstâncias desfavoráveis.

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Corrigi meu erro após ler o art. 33, § 3° do CP, o qual diz que a determinação do regime incial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Conclui-se que em não sendo favorável os critérios do art. 59 do CP, ainda que seja o agente primário, há a possibilidade da fixação do regime inicial fechado.

A questão C, pode ser corrigida com base na Sumula 269 do STJ.

 

CORRETO O GABARITO....
A primeira fase consiste na fixação da pena base; Isso se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais.
Nesta análise, quanto maior o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mais a pena se afasta do mínimo. O juiz irá estabelecer uma pena base, para que nela se possa atenuar, agravar, aumentar ou diminuir (Próximas etapas da dosimetria).

Letra A - errada

Para  a fixaçao do regime inicial do réu condenado com pena de reclusão segue-se o critério do art. 33, § 2º do CP, letras a, b, c. Nesse caso como a pena não excede a oito anos, o regime inicial é o semi-aberto. Veja abaixo:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Todavia, pode-se fixar regime mais severo, com base na súmula 269 do STJ, desde que devidamente fundamentado. Sabe-se que o reincidente condenado com pena de reclusão deve iniciar em regime fechado, porém a súmula permite aplicar-lhe o semi-aberto em determinadas condições. Veja abaixo:

STJ/269 : "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
 

Em suma, a assertiva "A" está errada porque se pode adotar o regime fechado para o referido condenado desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e isso esteja devidamente motivado.

Letra B - Errada

A assertiva não mencionada se se trata de condenado com pena de reclusão ou detenção. Podemos analisar as duas situações:

Se for condenado reincidente com pena de reclusão, o regime inicial, em regra, é sempre o fechado, todavia, conforme súmula 269 do STJ, pode ser atenuado para o semi-aberto, com base em circunstãncias judiciais favoráveis e desde que fundamentado.

Se for condenado reincidente com pena de detenção, o regime inicial, em regra, é sempre o semi-aberto. O art. 33 caput do CP determina que o regime mais severo para o condeando a pena de detenção é o semi-aberto.

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

Em suma, verifica-se que é possível adotar o regime semi-aberto para a situação posta na assertiva B, estando errada tal assertiva.
 

Letra C - errada
O condenado reincidente com pena de detenção, por força do art. 33, caput do CP, deve iniciar o cumprimento da pena, em regra, em regime semi-aberto que é o regime mais severo possível para esse situação ( doutrina majoritária). É bom lembrar que deve iniciar no semi-aberto, mas pode regredir para o fechado.


Letra d - errada
Por força da súmula 718 do STF: A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO
CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO
QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.


Letra e - certa
Agente primário com pena inferior a quatro anos de reclusão, por exemplo, deve inciar, em regra, no regime aberto, conforme art. 33, §2º do CP. Todavia, por força do art. 33, § 3º do CP poderá ser fixado regime mais severo, desde que haja motivação idônea, conforme súmula STF 719: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

 

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