No tocante às penas privativas de liberdade,
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Corrigi meu erro após ler o art. 33, § 3° do CP, o qual diz que a determinação do regime incial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Conclui-se que em não sendo favorável os critérios do art. 59 do CP, ainda que seja o agente primário, há a possibilidade da fixação do regime inicial fechado.
A questão C, pode ser corrigida com base na Sumula 269 do STJ.
CORRETO O GABARITO....
A primeira fase consiste na fixação da pena base; Isso se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais.
Nesta análise, quanto maior o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mais a pena se afasta do mínimo. O juiz irá estabelecer uma pena base, para que nela se possa atenuar, agravar, aumentar ou diminuir (Próximas etapas da dosimetria).
Letra A - errada
Para a fixaçao do regime inicial do réu condenado com pena de reclusão segue-se o critério do art. 33, § 2º do CP, letras a, b, c. Nesse caso como a pena não excede a oito anos, o regime inicial é o semi-aberto. Veja abaixo:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Todavia, pode-se fixar regime mais severo, com base na súmula 269 do STJ, desde que devidamente fundamentado. Sabe-se que o reincidente condenado com pena de reclusão deve iniciar em regime fechado, porém a súmula permite aplicar-lhe o semi-aberto em determinadas condições. Veja abaixo:
STJ/269 : "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Em suma, a assertiva "A" está errada porque se pode adotar o regime fechado para o referido condenado desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e isso esteja devidamente motivado.
Letra B - Errada
A assertiva não mencionada se se trata de condenado com pena de reclusão ou detenção. Podemos analisar as duas situações:
Se for condenado reincidente com pena de reclusão, o regime inicial, em regra, é sempre o fechado, todavia, conforme súmula 269 do STJ, pode ser atenuado para o semi-aberto, com base em circunstãncias judiciais favoráveis e desde que fundamentado.
Se for condenado reincidente com pena de detenção, o regime inicial, em regra, é sempre o semi-aberto. O art. 33 caput do CP determina que o regime mais severo para o condeando a pena de detenção é o semi-aberto.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Em suma, verifica-se que é possível adotar o regime semi-aberto para a situação posta na assertiva B, estando errada tal assertiva.
Letra C - errada
O condenado reincidente com pena de detenção, por força do art. 33, caput do CP, deve iniciar o cumprimento da pena, em regra, em regime semi-aberto que é o regime mais severo possível para esse situação ( doutrina majoritária). É bom lembrar que deve iniciar no semi-aberto, mas pode regredir para o fechado.
Letra d - errada
Por força da súmula 718 do STF: A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO
CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO
QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.
Letra e - certa
Agente primário com pena inferior a quatro anos de reclusão, por exemplo, deve inciar, em regra, no regime aberto, conforme art. 33, §2º do CP. Todavia, por força do art. 33, § 3º do CP poderá ser fixado regime mais severo, desde que haja motivação idônea, conforme súmula STF 719: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
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