Pela regra da consunção,

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59953 Direito Penal
Pela regra da consunção,
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CORRETO O GABARITO..

Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave.

ALTERNATIVA C

Segue uma ótima explicação sobre o assunto da questão:

O que se entende por princípio da consunção ou princípio da absorção "lex consumens derogat consuptae"? - Luciano Vieiralves Schiappacassa

Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

- o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

- o crime-fim absorve o crime-meio.

Fonte: Luciano Vieiralves Schiappacassa do site do LFG

Só complementando a resposta dos meus colegas...

Muito se confunde o principio da consunção com o principio da subsidiariedade pelas semelhanças entre eles, mas se pensarmos que no da subsidiariedade comparam-se as normas para saber qual a mais ampla e no da consunção comparam-se os fatos para se saber qual o mais amplo e grave fica fácil de distinguir.

Na Consunção o fato maior (salvo raras exceções) obsorve, engole, consome o fato menor de modo que somente sobra a norma que o regula, sendo imprescindível que tudo se desenvolva dentro do mesmo contexto.

Exemplo: Falsifica documento para aplicar golpe: O estelionato absorve a falsidade. (SUM 17 do STJ)

 

Bons estudos.

Conforme Prof. Pedro Ivo (pontodosconcursos):
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime mais grave absorve o crime menos grave.
Ao contrário do que ocorre no princípio da especialidade, aqui não se reclama a comparação abstrata entre as leis penais. Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina. Mas,
como assim?
Se tomo, por exemplo, o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal), não posso, de antemão, dizer que ele sofre consunção, pois que dele, em si, nada se pode aferir quanto até mesmo a sua correspondência íntima com outro crime.
Abstratamente, enfim, é impossível saber se ele é, ou não, consuntivo.
No entanto, se digo que o agente Tício, com o intuito de furtar bens de uma residência, escala o muro que a cerca e, utilizando-se de chave falsa, abre-lhe a porta e penetra em seu interior, subtraindo-lhe os bens e fugindo logo em seguida, posso, com toda a certeza, afirmar que o princípio da consunção se faz presente.
Neste caso, o furto qualificado pela escalada e pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, II, 3ª figura, e III, do Código Penal) absorve a violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, 1ª figura, do Código Penal), que lhe serviu de meio necessário.
     Princípio da Consunção
 
Pode-se aplicar o princípio da consunção:
 
a)       quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução de outro crime (progressão criminosa e crime progressivo) – a consumação absorve a tentativa e esta absorve o incriminado ato preparatório; o crime de lesão absorve o correspondente crime de perigo; o homicídio, a lesão corporal; o furto em casa habitada, a violação de domicílio.
 
b)       nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.
(Rogério Greco)

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