No crime de tráfico de drogas, NÃO constitui causa de aument...
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O tema central da questão envolve o crime de tráfico de drogas e as causas de aumento de pena segundo a legislação brasileira. Para resolver essa questão, é necessário compreender quais situações configuram causas de aumento de pena conforme a Lei nº 11.343/2006, conhecida como a Lei de Drogas.
A alternativa correta desta questão é a B - o concurso de pessoas. No contexto do tráfico de drogas, o simples fato de duas ou mais pessoas estarem envolvidas em uma ação criminosa não é, por si só, uma causa de aumento de pena. Embora o concurso de pessoas possa ser um agravante em outros tipos de crimes sob o Código Penal, a Lei de Drogas possui suas próprias previsões específicas para causas de aumento de pena.
Vamos analisar as demais alternativas para compreender por que estão incorretas:
A - a transnacionalidade do delito. Conforme o artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, a transnacionalidade, ou seja, o tráfico além das fronteiras nacionais, é uma causa de aumento de pena.
C - o emprego de arma de fogo. O uso de arma de fogo no tráfico de drogas está previsto como uma causa de aumento de pena no artigo 40, inciso IV, da mesma lei.
D - o transporte entre Estado da Federação e o Distrito Federal. O artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o tráfico interestadual, que inclui o transporte entre Estados da Federação e o Distrito Federal.
E - o custeio da prática do delito. De acordo com o artigo 40, inciso VII, custear ou financiar a prática do tráfico de drogas é uma causa de aumento de pena.
Como podemos ver, todas as alternativas, exceto a alternativa B, são causas de aumento de pena especificadas pela Lei de Drogas. Portanto, a única opção que não constitui causa de aumento de pena para o tráfico de drogas é o concurso de pessoas.
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Errada letra (B). concurso de pessoas.
Segundo dispõe o artigo 40 da Lei 11.343/2006:
"Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (A) II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, (C) ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; (D) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. (E)"Entendo qu eo concurso de pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas configura crime autônomo estabelecido no art. 35 do CP, tendo em vista que a conduta descrita "associação para a prática do tráfico de drogas" dispões ser "2 ou mais pessoas para práticar reiteradamente ou não (...)".
O "ou não" significa um crime, o que dá a entender que o mero concurso de pessoas para a prática de apenas um crime de tráfico já caracteriza o delito do art. 35 da lei 11343, diferentemente do que ocorre com o art. 288 do CP.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Vale lembrar, entretanto, que o concurso de pessoas não é causa de aumento de pena no crime de tráfico por configurar-se crime autônomo, previsto no artigo 35 da mesma lei, ou seja, o delito de "associação para o tráfico":
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Atenção: a lei não exige a prática reiterada de tráfico para configurar esse delito.
Resposta Letra B
TRF3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 11681 MS 2010.60.00.011681-0
Apelação Criminal. Tráfico de Entorpecentes. Incidência da Internacionalidade Mas
Não da Interestadualidade. Dosimetria da Pena. Pena-base Reduzida. Atenuante da
Confissão. Mantida. Causa de Aumento do Art. 40, Vii. Não Caracterizada.
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