No crime de tráfico de drogas, NÃO constitui causa de aument...
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Errada letra (B). concurso de pessoas.
Segundo dispõe o artigo 40 da Lei 11.343/2006:
"Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (A) II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, (C) ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; (D) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. (E)"Entendo qu eo concurso de pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas configura crime autônomo estabelecido no art. 35 do CP, tendo em vista que a conduta descrita "associação para a prática do tráfico de drogas" dispões ser "2 ou mais pessoas para práticar reiteradamente ou não (...)".
O "ou não" significa um crime, o que dá a entender que o mero concurso de pessoas para a prática de apenas um crime de tráfico já caracteriza o delito do art. 35 da lei 11343, diferentemente do que ocorre com o art. 288 do CP.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Vale lembrar, entretanto, que o concurso de pessoas não é causa de aumento de pena no crime de tráfico por configurar-se crime autônomo, previsto no artigo 35 da mesma lei, ou seja, o delito de "associação para o tráfico":
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Atenção: a lei não exige a prática reiterada de tráfico para configurar esse delito.
Resposta Letra B
TRF3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 11681 MS 2010.60.00.011681-0
Apelação Criminal. Tráfico de Entorpecentes. Incidência da Internacionalidade Mas
Não da Interestadualidade. Dosimetria da Pena. Pena-base Reduzida. Atenuante da
Confissão. Mantida. Causa de Aumento do Art. 40, Vii. Não Caracterizada.
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