A União terá prazo em dobro para recorrer se for proferida s...
ação em face da União a fim de obstar o desconto da contribuição
previdenciária sobre o adicional de férias, além de postular,
cumulativamente, o ressarcimento de R$ 20.400,00 para cada um,
considerados os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.
Na petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 816.000,00.
Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.
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ERRADO.
Não se aplica aos Juizados Especiais Federais a regra do art. 188 do CPC por força do art. 9º da Lei 10.259/2001: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."
Colega, como pode referir-se a Juizados Especias Federais se a questão trata de uma causa de valor que ultrapassa o teto. Alguém pode tentar me convencer?
Agradecido.
Caro Alipio, o colaborador Alexandre já explicou isso na Q59873:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO SIMPLES.VALOR INDIVIDUALIZADO.
- O valor dado à causa em ação ordinária, proposta sob litisconsórcio ativo facultativo simples, deve ser individualizado para fins de determinação da competência do absoluta dos Juizados Especial Federais.
: )
QUEM TEM PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER É A FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME SE DEPREENDE DO ART. A88, CPC. VER SÚMULA 116 DO STJ;
ADEMAIS, DE ACORDO COM O ART. 191 DO CPC, AOS LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES APLICAM-SE OS PRAZOS EM DOBRO PARA CONTESTAR, RECORRER E, DE MODO GERAL, PARA FALAR NOS AUTOS.
DEFENSOR PÚBLICO E DEFENSOR DATIVO (NOMEADO PELO JUIZ NA FALTA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA) TAMBÉM SE BENEFICIAM COM O BENEPLÁCITO DO PRAZO EM DOBRO.
Aplica-se aqui os ditames do Art. 475, I do CPC. A sentença não produzirá efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, quando proferida contra (em desfavor) da União.
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