Quanto à exploração da atividade econômica pelo Estad...
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Dados Gerais Processo: ADI 238 RJ Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 24/02/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-01 PP-00001 Parte(s): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JOSE EDUARDO SANTOS NEVES
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COMERCIAL. SOCIETÁRIO. NORMAS LOCAIS QUE ESTABELECEM A PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES NOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS DE GESTÃO (CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL) E DIRETORIA. ARTS. 42 E218 (NOVA REDAÇÃO) DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIOLAÇÃO DO ART.
173, § 1º DA CONSTITUIÇÃO. RESERVA DE LEI FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO COMERCIAL. Viola a reserva de lei para dispor sobre norma de direito comercial voltada à organização e estruturação das empresas públicas e das sociedades de economia mista norma constitucional estadual que estabelece número de vagas, nos órgãos de administração das pessoas jurídicas, para ser preenchidas por representantes dos empregados. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
DIREITO COMERCIAL. BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA-BRB. ASSEMBLÉIA GERAL. NULIDADE PARCIAL. CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL. ACIONISTAS MINORITÁRIOS. INDICAÇÃO DE MEMBRO. NOVACAP INTEGRANTE DE GRUPO DE ACIONISTA CONTROLADOR. 1. Nas sociedades de economia mista a lei reservou aos acionistas minoritários o direito de serem representados por um dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal, de modo a se efetivar os direitos de representação e fiscalização garantidos no artigo 109 da Lei 6.404/76.
(TJ-DF - APC: 20110110919068 , Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2015 . Pág.: 145)
A ECT é equiparada a Fazenda Pública????
Acho que somente recebe tratamento diferenciado no tocante a impenhorabilidae de bens por exercer atividade de monoólio Estatal.
Se fosse equiparada a Fazenda Pública, deveria receber todos os benefícios legais e constitucionais, como precatório, divida ativa etc.
Não é isso??????
O gabarito "e" implica afirmar que "Viola a reserva de lei para dispor sobre norma de direito comercial voltada à organização e estruturação das empresas públicas e das sociedades de economia mista norma constitucional estadual que estabelece número de vagas, nos órgãos de administração das pessoas jurídicas, para ser preenchidas por representantes dos empregados"
Ocorre que em outra questão desta mesma prova, a seguinte alternativa foi considerada correta: "É constitucional a previsão pelo poder constitucional decorrente de participação na diretoria de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, de um representante dos empregados, por eles escolhidos."
No meu entender, elas são contraditórias. Alguém conseguiu perceber alguma diferença?
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