Com relação a uma casa hipotética situada em um centro hist...

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Q1826660 Direito Administrativo
Com relação a uma casa hipotética situada em um centro histórico municipal que constitui área tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), julgue o item subsequente, com base nas disposições legais relacionadas ao tema e na jurisprudência do STJ.
Os custos do dever de manutenção da casa quanto a obras de reparo devem ser arcados pelo IPHAN.
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A questão indicada está relacionada com o tombamento.

Tombamento:

O tombamento trata-se de modalidade de intervenção na propriedade, por intermédio, da qual o Poder Público busca proteger o patrimônio cultural brasileiro.

O Decreto-lei nº 35 de 1937 dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

Se determinado bem foi tombado pela União, o Município pode realizar novo tombamento.

Salienta-se que os Municípios ou os Estados podem tombar bem da União (de baixo para cima).

O tombamento não é a única forma de proteger o patrimônio cultural brasileiro, já que a proteção pode ser alcançada pela ação civil pública e pela ação popular.

Cabe ao proprietário o dever de conservar e manter o bem tombado. Conforme indicado pelo artigo 19, do Decreto-lei nº 35 de 1937, o proprietário da coisa tombada, que não tiver recursos para realizar as obras de conservação e de reparação, deverá levar ao conhecimento do IPHAN, a necessidade, sob pena de multa correspondente ao dobro do que for avaliado o dano sofrido.


Diante do exposto, percebe-se que o item está ERRADO, uma vez que não cabe ao IPHAN o dever de conservação e manutenção do bem. O proprietário tem o dever de conservar e manter o bem, contudo, deverá levar ao conhecimento do IPHAN se não tiver recursos para realizar as obras de manutenção e reparação.

Gabarito do Professor: ERRADO

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STJ: A RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DE CONSERVAÇÃO DO BEM TOMBADO É DO PROPRIETÁRIO, DESDE ELE DISPONHA DE RECURSOS SUFICIENTES, CABENDO AO IPNHAN A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE REPARAR O IMÓVEL À CUSTA DA UNIÃO, SOMENTE QUANDO O PROPRIETÁRIO DO BEM NÃO PUDER ARCAR COM AS DESPESAS NECESSÁRIAS, SEGUNDO O ART. 19 DO DECRETO-LEI 25/1937.

ESPERO TER AJUDADO!

GABARITO: ERRADO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DE PELOTAS/RS. PATRIMÔNIO HISTÓRICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMÓVEL TOMBADO.

1. A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação civil pública que pretende garantir a adoção de medidas para a conservação de imóvel tombado de sua propriedade (Estação Ferroviária de Pelotas/RS).

2. Conforme jurisprudência desta Corte, "Nos termos do art. 19 do Decreto-lei n. 25/37, cabe ao proprietário a responsabilidade pela conservação e manutenção de bem tombado. Na espécie, sendo a União proprietária do imóvel tombado, objeto da ação civil pública, cabe a ela promover as obras e os reparos necessários à conservação do bem. Tal função não se confunde com a atribuição do IPHAN em fiscalizar e proteger o patrimônio histórico e cultural no uso regular do seu poder de polícia. (REsp 666.842/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009).

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1333463/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017)

  Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

Decreto-lei 25/1937

O custo ainda fica com o cidadão, é mole?

Existe algum incentivo fiscal para proprietários de bens tombados?

Sim. No Imposto de Renda de Pessoa Física, podem ser deduzidos 80% das despesas efetuadas para restaurar, preservar e conservar bens tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Para tanto, é necessária aprovação prévia do orçamento, pelo Iphan, e certificado posterior de que as despesas foram efetivamente realizadas e as obras executadas. Essa dedução foi limitada, em 1994, a 10% da renda tributável. No caso de pessoa jurídica, podem ser deduzidas 40% das despesas. Essa dedução foi limitada, no mesmo ano, a 2% do imposto de renda devido. Existem alguns municípios que dão incentivos fiscais específicos para conservação dos bens tombados, ou isentam seus proprietários do IPTU.

fonte: http://portal.iphan.gov.br/perguntasFrequentes?categoria=9

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