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Q1826678 Direito Financeiro
    A União, por intermédio do Ministério da Saúde, firmou convênio com um município catarinense para a construção de um hospital materno-infantil. Por meio desse convênio, a União repassou ao município sessenta milhões de reais, enquanto o município deveria, a título de contrapartida, investir seis milhões de reais na obra. Considerando a grande relevância do hospital para a comunidade local, o prefeito decidiu contratar diretamente a empresa responsável pela construção.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Mesmo que não tivesse cumprido as regras relativas às despesas com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, o município estaria apto a receber os recursos para a construção do hospital materno-infantil.

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Gabarito comentado

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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

Primeiramente, devemos atentar que se trata de transferência voluntária.

Vamos compreender o conceito de transferência voluntária e suas exigências segundo o art. 25 da LRF:

“Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II -  (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social".

Logo, realmente, mesmo que não tivesse cumprido as regras relativas às despesas com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, o município estaria apto a receber os recursos para a construção do hospital materno-infantil. Gastos com saúde estão no rol das exceções da vedação para recebimento de transferência voluntária em caso de excesso dos limites de gastos com pessoal.


GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

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Comentários

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o ART 25° trata em sua totalidade sobre a responsabilidade fiscal no tocante a transferências voluntárias, no inciso 3° ele explicita que está fora da regra de vedação a educação, saúde e assistência social.

Não confundir o art. 25 com o 22 da LRF:

Art. 25.  (...) § 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

 Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

Assim:

EXCEÇÃO À VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA => EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

EXCEÇÃO A PROVIMENTO DE CARGO => EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA

ADENDO:

Também é exceção à suspensão de transferências voluntárias a oriunda DE EMENDA INDIVIDUAL IMPOSITIVA (art. 166, p. 13, CF)

Gab: CERTO

Acrescentando informação...

Trago aqui duas questões que tenho recebido no PV dos colegas e que com esta explicação que preparei ajuda nesses casos de Transferências Voluntárias. Veja!

  • Ex.1 - (CESPE - TCE-RN - Técnico Jurídico) Com base na (LRF), julgue o item que se segue. O fato de um município não ter instituído o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) o impede de receber transferências voluntárias da União. CERTO. Literalidade do Art. 11, LRF.

  • Ex.2 - (CESPE - MPE/CE - Ciências Contábeis) Determinado estado da Federação não promoveu a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os impostos de sua competência constitucional em 2019. Nos termos da LRF, esse estado está impossibilitado de receber transferências voluntárias da União em 2020. ERRADO. Há as exceções do Art. 25, LRF.

Perceba, então, que quando a banca trouxer a regra, ela se limitará à cobrança do texto do Art. 11, §1° da LRF. E, ainda que se utilize da palavra "PROIBIDO", "IMPEDIDO" ou "VEDADO", a questão estará corretaEntretanto, se vier da mesma forma que o Ex.2 como "IMPOSSIBILITADO", aí marcaremos errado; visto que há as exceções do recebimento de recursos para a Educação, SAÚDE (construção do hospital infantil da assertiva em comento) e Assistência Social.

Deu para clarear? Espero que sim. Acesse aqui meu material completo de AFO: Linktr.ee/soresumo

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

I - existência de dotação específica;

II -  (VETADO)

III - observância do disposto no ;

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previsão orçamentária de contrapartida.

§ 2 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

§ 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

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