A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.C...
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Caso o referido hospital fique pronto nos três meses que
antecederem à eleição municipal, a inauguração dele
somente poderá ser feita após o período da eleição, sob pena
de o prefeito praticar ato de improbidade administrativa.
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
- Lei nº 8.429 de 1992;
- Constituição Federal de 1988: artigo 37, § 4º;
A Lei nº 8.429 de 1992 teve dispositivos alterados pela Lei nº 14.230 de 2021.
- Tipos de ato de improbidade administrativa:
Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito: artigo 9º, Incisos, da Lei nº 8.429 de 1992.
Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário: artigo 10, Incisos, da Lei nº 8.429 de 1992.
Atos de improbidade que atentam contra os princípios: artigo 11, Incisos, da Lei nº 8.429 de 1992.
Conforme indicado no artigo 77, da Lei nº 9.504 de 1997, “é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas".
Diante do exposto, percebe-se que o item está ERRADO, uma vez que na questão não foi mencionado que o prefeito é candidato.
Gabarito do Professor: ERRADO
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REFERIDA HIPÓTESE NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ALÉM DE NÃO VIOLAR O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
ESPERO TER AJUDADO!
A conduta sob análise é vedada, todavia, creio que o erro esteja na consequência que não é a prática de improbidade administrativa, mas sim de cassaçao do registro, nos termos da Resolução TSE nº 20.988/02:
Art. 40. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas .
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o/a infrator/a à cassação do registro (Lei n° 9.504/97, art. 77, parágrafo único).
A inauguração, por si só, não está impedida de ser feita, inclusive pelo chefe do Executivo.
O que não pode ocorrer é a presença de candidato (seja detentor de cargo público eletivo ou não) na inauguração.
A sanção prevista na lei é a cassação do registro (se ainda candidato) ou do diploma (se após a diplomação de cargo eletivo, que não precisa ser no Poder Executivo), e não improbidade administrativa, diferentemente do que há para as condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições, em que há previsão expressa de improbidade por violação dos princípios administrativos:
Lei das Eleições, art. 73, § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o , e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
##Atenção: ##TSE: Ac.-TSE, de 31.8.17, no AgR-AI nº 49997 e, de 9.6.16, no AgR-REspe nº 126025: afasta-se a cassação do diploma quando a presença do candidato em inauguração de obra pública ocorre de forma discreta e sem participação ativa na solenidade, não acarretando a quebra de chances entre os players.
Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições):
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
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