Ainda com relação ao CDC e aos direitos do consumidor, julgu...
Ainda com relação ao CDC e aos direitos do consumidor, julgue o item que se segue.
O direito à repetição do indébito possui critérios objetivos, e,
como norma protetiva ao consumidor, o engano do credor
não afasta a aplicação da pena.
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ERRADO. O engano JUSTIFICÁVEL afasta sim a obrigação da repetição de indébito.
Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
ERRADO
Para a implementação do direito à repetição do indébito no âmbito do CDC, exige-se que o a) consumidor tenha sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor tenha pago essa quantia indevida; c) a presença da má-fé e, ainda, d) a inexistência de um engano justificável por parte do autor da cobrança (art. 42 do CDC).
Em complementação, destaco que, pela redação do CDC, não basta a simples cobrança indevida. Exige-se que o consumidor tenha pagado efetivamente o valor indevido.
Ocorre que, mais recentemente, o STJ entendeu que, mesmo diante de uma relação de consumo, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do CC. Isto porque, embora a aplicação do CDC seja prioritária para os casos envolvendo consumidores, é possível que, no caso concreto, seja mais favorável ao consumidor aplicar o Código Civil, de modo que, em casos assim, esta solução deverá ser adotada. Com efeito, admite-se a aplicação do CC, no que couber, quando a regra não contrariar o sistema estabelecido pelo CDC, sobretudo quando as normas forem complementares (diálogo das fontes), como neste caso, pois os arts. 42, parágrafo único, do CDC e 940 do CC preveem sanções para condutas distintas dos credores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).
Tenho minhas ressalvas quanto à questão, haja vista que o engano justificável do credor afasta tão somente a repetição do indébito em dobro, sendo devido a repetição na forma simples. Portanto, ao meu ver está correto afirmar que "... o engano do credor não afasta a aplicação da pena".
Dizer o Direito - Comentários ao julgado STJ. 3ª Turma. REsp 1645589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).
"Devolução simples
Se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro)."
Sobre o elemento subjetivo para a repeticão de indébito, a Corte Especial do STJ pacificou a divergência que havia entre a 1ª e a 2ª Seção:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
GABARITO: ERRADO
Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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