De acordo com a Lei Estadual Complementar n. 197/2000, no co...
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“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
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Vamos analisar a questão apresentada, cujo tema central é a Lei Estadual Complementar n. 197/2000, que regula a atuação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, especificamente no que se refere ao concurso de remoção.
A questão exige que o candidato saiba sobre o concurso de remoção. Este é um procedimento interno usado para transferir membros do Ministério Público de uma comarca para outra dentro do estado.
Segundo a legislação pertinente, a Lei Complementar n. 197/2000, o Conselho Superior do Ministério Público pode indicar candidatos para a remoção independentemente de terem completado dois anos de exercício na respectiva comarca.
O erro na afirmação da questão está em declarar que a indicação só pode ocorrer após dois anos de exercício. Na verdade, a lei não impõe essa restrição de tempo. Assim, a alternativa correta é ERRADO (E).
Vamos ilustrar isso com um exemplo prático: Imagine um promotor que está há apenas um ano em uma comarca e deseja se transferir para outra por meio do concurso de remoção. Segundo a legislação correta, ele pode ser considerado para a remoção, contrariando a informação errada dada na questão.
Estratégias para evitar pegadinhas: Sempre leia atentamente o texto da legislação aplicável. Muitas vezes as pegadinhas estão em detalhes como prazos ou condições que não existem ou foram alterados ao longo do tempo.
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Art. 139. da referida Lei complementar 197/2000
No concurso de remoção, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá indicar candidatos que tenham completado um ano de exercício na respectiva comarca.
Art. 147. No concurso de remoção, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá indicar candidatos que tenham completado 1 (um) ano de exercício na respectiva comarca.
§ 1º Quando a remoção for por merecimento, a lista, se assim viabilizar o número de inscritos, será formada com os nomes dos 3 (três) candidatos mais votados, desde que obtida maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, observados, no que couberem, os critérios do art. 144 desta Lei Complementar.
§ 2º É obrigatória a remoção do Promotor de Justiça que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.
§ 3º Aplica-se à remoção o disposto no parágrafo único do art. 145 desta Lei Complementar.
§ 4º Quando a remoção for por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público poderá recusar, motivadamente, pelo voto de dois terços de seus integrantes, o nome do candidato mais antigo, com fundamento no interesse do serviço, procedendo-se, no caso de recusa, ao que dispõe o art. 146 desta Lei Complementar.
LEI COMPLEMENTAR Nº 738, DE 23 DE JANEIRO DE 2019
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