Ainda com relação ao CDC e aos direitos do consumidor, julgu...
Ainda com relação ao CDC e aos direitos do consumidor, julgue o item que se segue.
A validade da cláusula compromissória em contrato de
adesão caracterizado por relação de consumo está
condicionada à efetiva concordância do consumidor no
momento da instauração do litígio entre as partes.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (4)
- Comentários (14)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei nº 9.307/1996.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) – art. 4o, § 2o:
“2o Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”.
STJ, REsp 1.169.841/RJ, - O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. 3. As regras dos arts. 51, VIII, do CDC e 34 da Lei no 9.514/97 não são incompatíveis.
DPEAM/2018 - São nulas as cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem, independentemente do consumidor ser hipossuficiente ou não.
Gabarito: certo.
A validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização (AgInt no AREsp 1192648/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma do STJ, p. 04.12.2019).
"...está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes." - (ENUNCIADO DA QUESTÃO)
LEI:
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
A maioria das questões desta banca são confusas .....
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo