Ainda com relação ao CDC e aos direitos do consumidor, julgu...

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Q1826715 Direito do Consumidor

Ainda com relação ao CDC e aos direitos do consumidor, julgue o item que se segue. 


A validade da cláusula compromissória em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes.

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Lei nº 9.307/1996.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) – art. 4o, § 2o:

 “2o Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”.

STJ, REsp 1.169.841/RJ,  - O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. 3. As regras dos arts. 51, VIII, do CDC e 34 da Lei no 9.514/97 não são incompatíveis.

DPEAM/2018 - São nulas as cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem, independentemente do consumidor ser hipossuficiente ou não.

Gabarito: certo.

A validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização (AgInt no AREsp 1192648/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma do STJ, p. 04.12.2019).

"...está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes." - (ENUNCIADO DA QUESTÃO)

LEI:

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

A maioria das questões desta banca são confusas .....

O que é uma cláusula arbitral? A cláusula arbitral está regulamentada no art. 4º da Lei de Arbitragem, e também é conhecida por cláusula compromissória. Referida cláusula é um acordo entre as partes que, em um contrato, decidem submeter-se à arbitragem caso venham a ocorrer algum conflito naquele acordo. O que é o termo de compromisso arbitral? Por sua vez, o compromisso arbitral é tido por ser um acordo entre as partes, as quais submetem à arbitragem um conflito já existente. Portanto, nesse caso, apenas após a ocorrência do fato que gerou o litígio é que as partes decidem utilizar-se da arbitragem como forma de resolução de conflito.

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