A respeito dos planos e seguros privados de assistência à sa...
Não se tratando de artigos destinados à alimentação ou à saúde, a recusa de vender a quem esteja em condições de adquirir representa apenas infração administrativa.
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A prática de recusar a venda de produtos ou serviços a uma pessoa que esteja apta a adquiri-los não se limita a uma mera infração administrativa. De acordo com o artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), essa conduta pode configurar um crime contra a Economia Popular. Isso está estabelecido também pela Lei nº 1.521/51, nos artigos 1º e 2º, inciso I, que qualificam como crime a recusa individualizada em estabelecimento comercial de prestar serviços essenciais ou de vender mercadorias a quem possa pagar de forma imediata.
Portanto, mesmo que o item em questão não seja relacionado à alimentação ou à saúde, a negativa de venda sob as condições mencionadas pode acarretar sérias consequências legais, indo além de uma simples penalidade administrativa.
O gabarito correto é: Errado.
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ERRADO
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso IX, considera como prática abusiva e proibi expressamente a conduta do fornecedor que se recusa a vender bens ou prestar serviços ao consumidor que se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
Lei 1.521/51
Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.
Art. 2º. São crimes desta natureza:
I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;
##Atenção: ##MPSC-2021: ##CESPE: A prática abusiva de recusar a venda a quem esteja em condições de adquirir (art. 39, IX, CDC) representa crime contra a Economia Popular, consoante dispõe os arts. 1º e art. 2º, I da Lei 1.521/51: “Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento. Art. 2º. São crimes desta natureza: I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento; (...)”.
Independente se o produto ou serviço é relacionado com alimentação ou saúde, recusar a venda para quem está em condições é crime e prática abusiva.
Referida pratica abusiva não se aplica às instituições financeiras, segundo entendimento do STJ.
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