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Q1826723 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A respeito da adoção, julgue o item a seguir, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente e na jurisprudência do STJ.
A adoção post mortem é possível, desde que demonstrada a inequívoca vontade do de cujus em adotar, comprovando-se a filiação socioafetiva pelo tratamento do adotando como se filho fosse e pelo conhecimento público de tal condição. 
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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA e de jurisprudência do STJ.

Diz o ECA:

“ § 6 o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

Cabe, portanto, a adoção post mortem, desde tenha existido inequívoca vontade de adotar pelo adotante com o processo em curso, ainda que, ainda com o processo em andamento, venha a falecer.

A doutrina e a jurisprudência do STJ tem utilizado para definir esta inequívoca vontade de adotar dois critérios:

I-                    Que o adotante trata o menor verdadeiramente como se fosse seu filho;

II-                  Conhecimento público dessa condição.

Diante do exposto, nos cabe dizer que a assertiva resta correta.

GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

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Gabarito: Certo

Requisitos para que ocorra a adoção póstuma segundo a jurisprudência do STJ:

Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem, mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.

 

O que pode ser considerado como manifestação inequívoca da vontade de adotar?

a) O adotante trata o menor como se fosse seu filho;

b) Há um conhecimento público dessa condição, ou seja, a comunidade sabe que o adotante considera o menor como se fosse seu filho.

Nesse caso, a jurisprudência permite que o procedimento de adoção seja iniciado mesmo após a morte do adotante, ou seja, não é necessário que o adotante tenha começado o procedimento antes de morrer.

No julgado deste informativo, o STJ reafirma esse entendimento.

A Min. Nancy Andrighi explica que o pedido de adoção antes da morte do adotante é dispensável se, em vida, ficou inequivocamente demonstrada a intenção de adotar:

“Vigem aqui, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.

O pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria com o manto da certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir em relação à vontade do adotante. Sua ausência, porém, não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao recorrido/adotado.”

Fonte: Dizer o Direito

https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d1a69640d53a32a9fb13e93d1c8f3104

STJ. 3a Turma. REsp 1217415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012 - Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo. 

STJ. 3a Turma. REsp 1421409-DF - Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem. Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode adotar sem o consentimento do outro. Assim, se proposta adoção em conjunto e um dos autores (candidatos a pai/mãe) desiste da ação, a adoção deve ser indeferida, especialmente se o outro vem a morrer antes de manifestar-se sobre a desistência. 

Vejamos o teor do art. 42, §6º do ECA:

Art. 42. (...)

     § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.  (TJRS-2009) (DPESP-2009) (MPPB-2010) (TJRJ-2011) (MPDFT-2011) (DPEMA-2011) (DPERS-2011) (TJMG-2012) (TJMS-2012) (MPAP-2012) (MPPR-2012) (DPEMS-2012) (TJSC-2013) (MPAC-2014) (MPRS-2014)  (MPGO-2016) (MPMG-2012/2013/2019) (MPSP-2015/2017/2019) (TJRO-2019) (MPSC-2014/2021)

Agora, vejamos o seguinte julgado do STJ e questões de concurso relacionadas com o tema:

##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##MPSP-2017: ##TJRO-2019: ##VUNESP: ##MPAC-2014: ##MPPI-2019: ##CESPE: ##MPMG-2019: ##MPSC-2014/2021: Pelo texto do ECA, a adoção post mortem (após a morte do adotante) somente poderá ocorrer se o adotante, em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar e iniciou o procedimento de adoção, vindo a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo. STJ. 3ª T. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/6/12.

##Comentários sobre o julgado acima: ##DOD: Segundo a Ministra Nancy Andrighi, “vigem aqui, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. O pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria com o manto da certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir em relação à vontade do adotante. Sua ausência, porém, não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao recorrido/adotado.” Portanto, os requisitos são os mesmos da filiação socioafetiva, ou seja, tratamento como se filho fosse.

(MPPI-2019-CESPE): A respeito da colocação de criança ou adolescente em família substituta, julgue o item seguinte: O falecimento do adotante no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença, desde que ele tenha apresentado inequívoca manifestação de vontade sobre o ato, não obsta que seja a adoção deferida. BL: art. 42, §6º, ECA e Entend. Jurisprud.

(MPAC-2014-CESPE): Para as adoções post mortem, exigem-se como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam, o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento dessa condição. BL: art. 42, §6º, ECA e Entend. Jurisprud.

Na adoção post mortem, preenchidas as condições impostas pelo STJ, quem teria a legitimidade para entrar com a ação, se aquele que queria adotar faleceu (seria o adotante) e não iniciou o processo?

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

§ 6 o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

#Adoção póstuma (ou adoção nuncupativa): se aperfeiçoa mesmo tendo o adotante já falecido.

#Requisitos para que ocorra a adoção póstuma segundo o texto do ECA:

a) O adotante, ainda em vida, manifesta inequivocamente a vontade de adotar aquele menor;

b) O adotante, ainda em vida, dá início ao procedimento judicial de adoção;

c) Após iniciar formalmente o procedimento e antes de ele chegar ao fim, o adotante morre. Nesse caso, o procedimento poderá continuar e a adoção ser concretizada mesmo o adotante já tendo morrido. 

#Requisitos para que ocorra a adoção póstuma segundo a jurisprudência do STJ:

Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem, mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.

#O que pode ser considerado como manifestação inequívoca da vontade de adotar?

a) O adotante trata o menor como se fosse seu filho;

b) Há um conhecimento público dessa condição, ou seja, a comunidade sabe que o adotante considera o menor como se fosse seu filho. Nesse caso, a jurisprudência permite que o procedimento de adoção seja iniciado mesmo após a morte do adotante, ou seja, não é necessário que o adotante tenha começado o procedimento antes de morrer.

#STJ: “Vigem aqui, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. O pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria com o manto da certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir em relação à vontade do adotante. Sua ausência, porém, não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao recorrido/adotado.” 

*DOD

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