A respeito da adoção, julgue o item a seguir, com base no E...
A adoção post mortem é possível, desde que demonstrada a inequívoca vontade do de cujus em adotar, comprovando-se a filiação socioafetiva pelo tratamento do adotando como se filho fosse e pelo conhecimento público de tal condição.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (8)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Diz o ECA:
“ § 6 o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"
Cabe, portanto, a adoção post mortem, desde tenha existido inequívoca vontade de adotar pelo adotante com o processo em curso, ainda que, ainda com o processo em andamento, venha a falecer.
A doutrina e a jurisprudência do STJ tem utilizado para definir esta inequívoca vontade de adotar dois critérios:
I- Que o adotante trata o menor verdadeiramente como se fosse seu filho;
II- Conhecimento público dessa condição.
Diante do exposto, nos cabe dizer que a assertiva resta correta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: Certo
Requisitos para que ocorra a adoção póstuma segundo a jurisprudência do STJ:
Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem, mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.
O que pode ser considerado como manifestação inequívoca da vontade de adotar?
a) O adotante trata o menor como se fosse seu filho;
b) Há um conhecimento público dessa condição, ou seja, a comunidade sabe que o adotante considera o menor como se fosse seu filho.
Nesse caso, a jurisprudência permite que o procedimento de adoção seja iniciado mesmo após a morte do adotante, ou seja, não é necessário que o adotante tenha começado o procedimento antes de morrer.
No julgado deste informativo, o STJ reafirma esse entendimento.
A Min. Nancy Andrighi explica que o pedido de adoção antes da morte do adotante é dispensável se, em vida, ficou inequivocamente demonstrada a intenção de adotar:
“Vigem aqui, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
O pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria com o manto da certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir em relação à vontade do adotante. Sua ausência, porém, não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao recorrido/adotado.”
Fonte: Dizer o Direito
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d1a69640d53a32a9fb13e93d1c8f3104
STJ. 3a Turma. REsp 1217415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012 - Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.
STJ. 3a Turma. REsp 1421409-DF - Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem. Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode adotar sem o consentimento do outro. Assim, se proposta adoção em conjunto e um dos autores (candidatos a pai/mãe) desiste da ação, a adoção deve ser indeferida, especialmente se o outro vem a morrer antes de manifestar-se sobre a desistência.
Vejamos o teor do art. 42, §6º do ECA:
Art. 42. (...)
§ 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (TJRS-2009) (DPESP-2009) (MPPB-2010) (TJRJ-2011) (MPDFT-2011) (DPEMA-2011) (DPERS-2011) (TJMG-2012) (TJMS-2012) (MPAP-2012) (MPPR-2012) (DPEMS-2012) (TJSC-2013) (MPAC-2014) (MPRS-2014) (MPGO-2016) (MPMG-2012/2013/2019) (MPSP-2015/2017/2019) (TJRO-2019) (MPSC-2014/2021)
Agora, vejamos o seguinte julgado do STJ e questões de concurso relacionadas com o tema:
##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##MPSP-2017: ##TJRO-2019: ##VUNESP: ##MPAC-2014: ##MPPI-2019: ##CESPE: ##MPMG-2019: ##MPSC-2014/2021: Pelo texto do ECA, a adoção post mortem (após a morte do adotante) somente poderá ocorrer se o adotante, em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar e iniciou o procedimento de adoção, vindo a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo. STJ. 3ª T. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/6/12.
##Comentários sobre o julgado acima: ##DOD: Segundo a Ministra Nancy Andrighi, “vigem aqui, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. O pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria com o manto da certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir em relação à vontade do adotante. Sua ausência, porém, não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao recorrido/adotado.” Portanto, os requisitos são os mesmos da filiação socioafetiva, ou seja, tratamento como se filho fosse.
(MPPI-2019-CESPE): A respeito da colocação de criança ou adolescente em família substituta, julgue o item seguinte: O falecimento do adotante no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença, desde que ele tenha apresentado inequívoca manifestação de vontade sobre o ato, não obsta que seja a adoção deferida. BL: art. 42, §6º, ECA e Entend. Jurisprud.
(MPAC-2014-CESPE): Para as adoções post mortem, exigem-se como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam, o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento dessa condição. BL: art. 42, §6º, ECA e Entend. Jurisprud.
Na adoção post mortem, preenchidas as condições impostas pelo STJ, quem teria a legitimidade para entrar com a ação, se aquele que queria adotar faleceu (seria o adotante) e não iniciou o processo?
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 6 o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
#Adoção póstuma (ou adoção nuncupativa): se aperfeiçoa mesmo tendo o adotante já falecido.
#Requisitos para que ocorra a adoção póstuma segundo o texto do ECA:
a) O adotante, ainda em vida, manifesta inequivocamente a vontade de adotar aquele menor;
b) O adotante, ainda em vida, dá início ao procedimento judicial de adoção;
c) Após iniciar formalmente o procedimento e antes de ele chegar ao fim, o adotante morre. Nesse caso, o procedimento poderá continuar e a adoção ser concretizada mesmo o adotante já tendo morrido.
#Requisitos para que ocorra a adoção póstuma segundo a jurisprudência do STJ:
Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem, mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.
#O que pode ser considerado como manifestação inequívoca da vontade de adotar?
a) O adotante trata o menor como se fosse seu filho;
b) Há um conhecimento público dessa condição, ou seja, a comunidade sabe que o adotante considera o menor como se fosse seu filho. Nesse caso, a jurisprudência permite que o procedimento de adoção seja iniciado mesmo após a morte do adotante, ou seja, não é necessário que o adotante tenha começado o procedimento antes de morrer.
#STJ: “Vigem aqui, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. O pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria com o manto da certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir em relação à vontade do adotante. Sua ausência, porém, não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao recorrido/adotado.”
*DOD
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo