Quanto às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da ...
O princípio da insignificância pode incidir em processos relativos à prática de atos infracionais por crianças e adolescentes.
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No Jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 54, temos no Enunciado 3 o seguinte:
“ 3) É possível a incidência do princípio da insignificância nos procedimentos que apuram a prática de ato infracional.
Logo, a assertiva está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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GABARITO: CERTO
A subtração de três barras de chocolate avaliadas em R$12,30 por dois adolescentes, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a sanção penal, uma vez que a ofensividade das condutas se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade dos comportamentos foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva
(STJ Quinta Turma)
CORRETA
Jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 54: MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS:
3) É possível a incidência do princípio da insignificância nos procedimentos que apuram a prática de ato infracional.
CORRETO.
É possível a aplicação do princípio da insignificância para os atos infracionais. STF. 2ª Turma. HC 112400/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/5/2012.
##MEU RESUMO SOBRE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA...
-Natureza jurídica: causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
-Requisitos:
- a) mínima ofensividade da conduta;
- b) nenhuma periculosidade social da ação;
- c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
- d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
-Também é chamado de “princípio da bagatela” ou “infração bagatelar própria”.
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
O atual entendimento do STJ é no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada da arma de fogo, permite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 517.099/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019.
É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma. STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826).
##JÁCAIU...
CESPE/TJ-ES/2011/Juiz de Direito: A aplicação do princípio da insignificância, que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, objetiva excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (correto)
CERTO
Dois entendimentos importantes:
I) Como regra, o Estado é obrigado a aplicar as medidas previstas no ECA considerando que elas possuem caráter educativo, preventivo e protetor.
No entanto, excepcionalmente, diante de peculiaridades do caso concreto é possível que o Estado deixe de aplicar essas medidas quando for verificado que o ato infracional praticado é insignificante (princípio da insignificância).
(HC 112400, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC 08-08-2012)
II) Não é insignificante a conduta de pescar em época proibida, e com material proibido, ainda que pequena a quantidade de peixes apreendidos. Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao não aplicar o princípio da insignificância a dois pescadores surpreendidos com uma dúzia de camarões.
Bons estudos!
Para o STJ, é possível a incidência do princípio da insignificância nos procedimentos que apuram a prática de ato infracional, desde que respeitados os requisitos fixados pelo STF: mínima ofensividade da conduta, do reduzido grau de reprovabilidade, da ausência de periculosidade social e da inexpressividade da lesão jurídica provocada.
HC n. 84.412/SP - O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do princípio da insignificância nos processos relativos a atos infracionais praticados por crianças e adolescentes.
Para o STJ, o fato de constar outros registros de representação, sem aplicação de qualquer medida socioeducativa anterior, não constitui empecilho à aplicação do princípio da insignificância.
(AgRg no HC 214.156/RS - De acordo com a jurisprudência desta Corte, o fato de constar outros dois registros de representação, sem aplicação de qualquer medida socioeducativa anterior, relativamente a um dos pacientes, não constitui empecilho à aplicação do princípio da insignificância. Também não ficou demonstrada participação de maior ou menor importância em relação a um dos agentes.
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