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Q1826727 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Quanto às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue o item considerando, ainda, a jurisprudência do STJ.
As normas do Código Penal referentes à prescrição são aplicáveis aos procedimentos de atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
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A questão em comento é respondida com base em Súmula do STJ.

Diz a Súmula 338 do STJ:

“ A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas."

Logo, a assertiva está CORRETA.

GABARITO DO PROFESSSOR: CERTO

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“A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”

(Súmula 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)

CERTO

perfeitamente possível a aplicação da prescrição penal aos atos infracionais."

(HC 45667/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 340).

A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas, STJ, 338.

Bons estudos!

Súmula 338: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócioeducativas. (MPMT-2008) (DPEAL-2009) (DPESP-2009) (MPGO-2010) (DPEBA-2010) (DPU-2010) (DPEAM-2011) (TJGO-2009/2012) (TJBA-2012) (TJPA-2012) (MPPI-2012) (DPEAC-2012) (MPSC-2013) (TJMT-2014) (MPPA-2014) (DPEMS-2014) (MPMS-2015) (DPEPA-2015) (DPERO-2017) (TJMSP-2016) (TRF2-2018) (MPPR-2019)

Vejamos a seguinte questão de concurso:

(MPSP-2019): Segundo o STJ, os atos infracionais, mesmo gerando medidas chamadas de socioeducativas, são prescritíveis, na forma do Código Penal. BL: S. 338, STJ.

##Atenção: Embora não haja previsão expressa na legislação, o STJ, através da Súmula 338 disciplina tal situação. Portanto, a prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. Vejamos o seguinte trecho de julgado do STJ: “[...] as medidas sócio-educativas, induvidosamente protetivas, são também de natureza retributiva e repressiva, como na boa doutrina, não havendo razão para excluí-las do campo da prescrição, até porque, em sede de reeducação, a imersão do fato infracional no tempo reduz a um nada a tardia resposta estatal” (STJ. 6ª T. AgRg no Ag 46.691/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 26.05.2004).

Tivemos uma decisão, que considero importante, a respeito do cálculo do prazo prescricional da medida socioeducativa em 2021:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL.

DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. RETOMADA DA REPRESENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO PRAZO MÁXIMO PREVISTO PARA A INTERNAÇÃO.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Ministério Público possui a atribuição de conceder a remissão antes de iniciar a representação por ato infracional, como forma de exclusão do processo (art. 201, I, ECA). Ao oferecer a proposta (art. 127 do ECA), o órgão pode incluir, como condição, a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação, sem nenhum caráter de penalidade, pois não existe reconhecimento ou comprovação da responsabilidade.

2. Em caso de descumprimento de condição imposta em remissão pré-processual, o lapso para a retomada da representação e, portanto, o da prescrição da pretensão socioeducativa, é, em regra, regulado pelo máximo de duração de medida socioeducativa prevista no ECA, o que, a teor do art. 121, § 3°, do estatuto em apreço, é de 3 anos. Em conformidade com o art. 109, IV, c/c o art. 115, ambos do CP, chega-se ao cálculo de 4 anos.

3. Somente na hipótese de procedência da representação, a perda da pretensão estatal regular-se-á pelo prazo certo de medida socioeducativa aplicada pelo Poder Judiciário ou, se não possuir termo, levará em conta o prazo máximo de sua duração.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 600.711/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021)

Lembrando que, para as medidas socioeducativas, deve-se aplicar o art. 115 - CP = os prazos de prescrição serão reduzidos pela metade.

  

Redução dos prazos de prescrição

       Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Também deve-se lembrar da diferença entre a Prescrição da Pretensão Punitiva e a Prescrição da Pretensão Executória:

"Aplicam-se ao ECA as regras de prescrição do CP.

Assim, a prescrição da pretensão punitiva do ato infracional regula-se pelo máximo da pena

cominada ao crime ou contravenção ao qual corresponde o ato infracional.

Já a prescrição da pretensão executória regula-se pelo prazo da medida socioeducativa

aplicada na sentença. Ex: Caso a medida seja aplicada por prazo indeterminado (exemplo: medida de semiliberdade), a prescrição regula-se pelo prazo máximo de internação previsto pelo ECA (03 anos).

IMPORTANTE: Os prazos são todos reduzidos pela metade, nos termos do art. 115 do CP (STF

HC 88.788). Assim, no exemplo acima, a medida sem prazo determinado prescreve em 04 anos (03

anos levados ao art. 109, IV CP = 08 anos. Metade de 08 anos = 04 anos).

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