Quanto às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da ...
A oitiva do adolescente infrator é necessária para a decretação de regressão de medida socioeducativa.
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Diz a Súmula 265 do STJ:
“ Súmula 265- É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa."
Logo, a assertiva está CORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Gabarito: Certo
Súmula nº 265 do STJ. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa
Vejamos as seguintes questões de concurso:
(TJPA-2019-CESPE): Aos dezesseis anos de idade, João praticou ato infracional análogo ao crime de roubo e, em razão disso, foi-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Após alguns meses de internação, houve a progressão de João para o regime de semiliberdade, mas ele, fora da unidade de internação, deixou de cumprir as obrigações desse regime e não foi mais localizado, embora tenha sido procurado pelo juízo competente em todos os endereços existentes nos autos. Um ano depois, quando João estava com dezessete anos de idade, o Ministério Público requereu nos autos que fossem decretadas a busca e apreensão do adolescente e a regressão dele para regime mais rigoroso. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STJ: O pedido de busca e apreensão de João não ofende o princípio da presunção de inocência; se deferido esse pedido e apreendido o menor, deverá ser feita a sua oitiva antes da decretação de regressão do regime de cumprimento da medida socioeducativa. BL: S. 265, STJ e art. 43, §4º da Lei 12.594/12.
(TJDFT-2012): Será sempre necessária a prévia oitiva do adolescente para que seja decretada a regressão de medida socioeducativa. BL: S. 265, STJ e art. 43, §4º da Lei 12.594/12.
Art. 43, § 4º da Lei 12.594/2012 - A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: I - fundamentada em parecer técnico; II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.
Complementando:
Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz.
Será sempre necessária a prévia oitiva do adolescente para que seja decretada a regressão de medida socioeducativa
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar a regressão da medida socioeducativa.
GABARITO: CERTO
Súmula 265/STJ - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
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