Considerando as disposições da Lei Orgânica da Assistência ...

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Q1826755 Legislação Estadual
Considerando as disposições da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e da Lei estadual n.º 17.819/2019, acerca do Fundo Estadual de Assistência Social, julgue o item seguinte.
O Fundo Estadual de Assistência Social do estado de Santa Catarina tem a função exclusiva de garantir o cofinanciamento da política de assistência social no estado. 
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Exclusivamente, absolutamente, não combina com o direito.

Fonte: LW.

Abraços!

Lei 17.819/19 SC

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS-SC), sob a orientação e o controle do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS), com o objetivo de destinar recursos para o financiamento da gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios da área da assistência social.

(...)

Art. 4º Os recursos do FEAS-SC serão aplicados:

I – no cofinanciamento dos serviços, programas e projetos da área da assistência social e no aprimoramento da gestão do SUAS;

II – no custeio de ações e equipamentos públicos estatais da rede socioassistencial dos Municípios do Estado;

III – no cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial dos Municípios do Estado, incluindo a reforma, ampliação e construção de bens públicos para aumentar a sua capacidade instalada e fortalecer o SUAS;

IV – no pagamento de benefícios eventuais, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 22 da Lei federal nº , de 7 de dezembro de 1993;

V – na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de bens imóveis para prestação de serviços da área da assistência social;

VI – no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da área da assistência social;

VII – no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal na área da assistência social;

VIII – no atendimento, em conjunto com a União e os Municípios do Estado, às ações assistenciais de caráter emergencial e de calamidade pública;

IX – no apoio financeiro, material e estrutural à Comissão Intergestores Bipartite (CIB-SC) e ao CEAS;

X – no apoio financeiro ao Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (COEGEMAS-SC), ao Fórum Estadual Permanente de Assistência Social, ao Fórum Estadual de Trabalhadores e Trabalhadoras do SUAS e ao Fórum Estadual de Usuários e Usuárias do SUAS;

XI – no cofinanciamento de serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade, bem como de serviços da mesma espécie executados diretamente pelo Estado; e

XII – no custeio, na manutenção e no pagamento de despesas conexas com os objetivos do FEAS-SC, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.

Exclusivamente e concurso público não combinam

Abraços

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