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Q1826782 Legislação do Ministério Público

No que diz respeito ao Ministério Público, julgue o item a seguir. 


No âmbito do estado de Santa Catarina, a prerrogativa de propor lei sobre o Plano de Carreira do Ministério Público Estadual é privativa do procurador-geral de justiça do estado.

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Trata-se de questão que demanda conhecimentos acerca da iniciativa legislativa para fins de estabelecer Plano de Carreira do Ministério Público em sede estadual.

Sobre o tema, de início, assim preconiza o art. 127, §2º, da CRFB:

"Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

(...)

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento."

Interpretando este preceito constitucional, o STF firmou sua compreensão no sentido de caber ao Procurador-Geral de Justiça, no âmbito de cada Estado da Federação, a iniciativa legislativa para a fixação de planos de carreira no âmbito dos respectivos Ministérios Públicos.

É o que se depreende da seguinte ementa de julgado de nossa Corte Suprema:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DO VÍCIO APONTADO (ART. 3º, I, DA LEI 9868/1999). SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INDICADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. ALCANCE DA AUTONOMIA FINANCEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIAÇÃO DE PROMOTORIAS E PROCURADORIAS DE JUSTIÇA POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES DE OUTRO PODER. PROVIMENTO DERIVADO INCONSTITUCIONAL. INICIATIVA LEGISLATIVA (ART. 127, § 2º, CF/1988). 1. “Não obstante a autonomia institucional que foi conferida ao Ministério Público pela Carta Política, permanece na esfera exclusiva do Poder Executivo a competência para instaurar o processo de formação das leis orçamentárias em geral. A Constituição autoriza, apenas, a elaboração, na fase pré-legislativa, de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes."(ADI 514 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 18/3/1994). 2. As Procuradorias e as Promotorias de Justiça são órgãos públicos e, como tais, apenas por lei podem ser criadas. 3. Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça não pode dispor sobre o enquadramento de servidores de outros poderes em quadro de pessoal específico do Ministério Público. Violação à iniciativa do chefe do Poder Executivo. Ademais, a previsão em análise configura provimento derivado inconstitucional, por ofensa à regra do concurso público (art. 37, II, CF). 4. A iniciativa legislativa prevista no art. 127, § 2º, da Constituição para a criação de cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira do Ministério Público é privativa do Procurador-Geral de Justiça, no âmbito estadual, e do Procurador-Geral da República, na esfera federal. 5. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente procedente, confirmando-se a medida cautelar deferida."
(ADI 1757, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214  DIVULG 05-10-2018  PUBLIC 08-10-2018)

Ademais, neste sentido dispõe o art. 19, VI, "a" e "b", da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (Lei Complementar n.º 738/2019), que a seguir trancrevo:

"Art. 19. São atribuições do Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público:

(...)

VI – encaminhar ao Poder Legislativo o projeto de lei de interesse do Ministério Público, notadamente propondo:

a) a criação, a extinção, a modificação ou a organização de cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares;

b) a fixação e reajustes dos vencimentos e subsídios dos cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares; "


Logo, correta a proposição aqui analisada, na medida em que ajustada aos termos da Constituição e à interpretação conferida pelo STF acerca do tema, bem como à Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.


Gabarito do professor: CERTO

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A iniciativa legislativa prevista no art. 127, § 2º, da Constituição para a criação de cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira do Ministério Público é privativa do ProcuradorGeral de Justiçano âmbito estadual, e do Procurador-Geral da República, na esfera federal, em decorrência da própria independência administrativa e funcional dessa instituição (ADI n. 1.757/ES).

Art. 127, §2º, CF: "Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento".

Art. 10, IV, Lei n°. 8.625/83 (LONMP): Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça: IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;

PGR no Federal

Abraços

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