Quanto ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, assina...
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LETRA E
Em sede de juizados especiais realmente NÃO é admitido a reconvenção por expressa determinação legal e sim o chamado pedido contraposto conforme o artigo 31 da Lei 9.099/95. Os dois institutos não podem ser confundidos, pois a reconvenção consiste na propositura de ação em face do autor cuja causa de pedir seja conexa com a demanda originária, é uma demanda autônoma. Já o pedido contraposto é um pedido do réu em seu favor, desde que fundados nos mesmos fatos da controvérsia.
Porém, a segunda parte da alternativa quanto a formulação de pedido genérico, este PODE OCORRER conforme art. 14 da lei:
Art.14 . O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
...
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
Sendo assim, esta é a alternativa incorreta da questão.
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
(...)
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
b) Não é possível a citação editalícia. VERDADEIRA
Art. 18, § 2º: Não se fará citação por edital.
c) O mandato ao advogado poderá ser verbal. VERDADEIRA
Art. 9º, § 3º: O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
d) É cabível a realização de inspeção em pessoas ou coisas. VERDADEIRA
Art. 35. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
e) Não se admitirá reconvenção nem a formulação de pedido genérico. FALSA A SEGUNDA PARTE
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Art. 14. § 2º: É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
Enunciado 37 do FONAJE
- Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 664 do Código de Processo Civil.
Conforme se observa, é possível a citação editalícia no caso do procedimento de execução. Portanto, afirmar que "não é póssível a citação editalícia" não está correto.
Caso fosse "em regra, não é póssível a citação editalícia" neste caso estaria incorreto.
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