Em relação aos sujeitos processuais nos juizados especiais c...
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Art. 8º Lei 9.099/95. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
bons estudos
a luta continua
A) Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
B) Art. 9º, § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
C) Art. 7º, Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
D) Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
E) Art. 8º, § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
A) Art. 10. NÃO se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO.
B) Art. 9º § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, SALVO QUANTO AOS PODERES ESPECIAIS.
C) Art. 7º Parágrafo único. Os JUÍZES LEIGOS ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, ENQUANTO NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES.
D) Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, 1 - o incapaz, 2 - o preso, 3 - as pessoas jurídicas de direito público,
4 - as empresas públicas da União, 5 - a massa falida, 6 - o insolvente civil, 7 - CESSIONÁRIOS DE DIREITO DE PESSOAS JURÍDICAS. [GABARITO]
E) Art. 8º § 2º O maior de 18 anos poderá ser AUTOR, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
"entre outros": o Locha, o Sunda, o Mário...A mãe do eleborador da questão...
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