De acordo com o Código de Processo Civil, no chamamento ao p...
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Apenas letra da lei.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
GAB: A
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
A citação "normal" deve ser efetivada em até 45 dias da propositura da ação. (Art. 238, parágrafo único).
A contestação tem o prazo de 15 dias. (Art. 335)
A citação para chamamento ao processo deve ser requerida na contestação e promovida, em regra, em até 30 dias. Se o chamado residir em outra comarca ou lugar incerto, será em até 2 meses. (Art. 131)
Muito erro de digitação nessas últimas questões implementadas no QC.
Art. 131, CPC - A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
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