Considere que o Estado pretenda celebrar um contrato de parc...
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A concessão patrocinada pressupõe o custeio por tarifa e contrapresetação pecuniária, sendo inviável para o caso descrito, visto que necessitaria a cobrança de TARIFA ao usuário para a utilização de serviço público de saúde.
Neste caso, a concessão administrativa só estabelece a contrapresetação pecuniária, sendo a modalidade correta para o caso
Lei 11.079/04
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Quando não for possível a celebração de Parceria Público-Privada, a Administração poderá celebrar Contrato de Concessão de Serviço Público (Lei 8.987/95):
Art. 2°:
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Letra B
a) Viável, desde que não envolva contraprestação pecuniária a cargo do parceiro público, admitindo-se apenas aporte de recursos em bens reversíveis. INCORRETA.
PPP pressupõe a contraprestação pecuniária do poder público (art. 2º, §3º) e é admissível o aporte de recursos também para realização de obras (art. 6º, §2º)
b) Inviável, eis que a modalidade pretendida pressupõe a cobrança de tarifa do usuário, complementada por contraprestação do parceiro público, sendo viável, em tese, concessão administrativa. CORRETA.
Art. 2º, §1º: Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.789, de 13 de fevereito de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
c) Viável, sendo a Administração usuária indireta do serviço, podendo, em tal modalidade, arcar com a integralidade da remuneração devida ao parceiro privado. INCORRETA.
É na concessão administrativa que a Administração é usuária direta ou indireta do serviço. Art. 2º, §2º: Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
d) Inviável, haja vista a extrapolação do valor contratual máximo para a modalidade pretendida, salvo se contar com autorização legislativa específica. INCORRETA.
Não há limite de valor máximo. Somente há limite de valor mínimo (R$ 10.000.000,00, conforme art. 2º, §4º, inciso I).
e) Inviável, haja vista a conjugação de objetos e a consequente restrição à competitividade, bem como a extrapolação do prazo máximo admissível para a modalidade pretendida (20 anos). INCORRETA.
O prazo máximo para PPP é de 35 anos, conforme art. 5º, I: o prazo máximo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação.
Além disso, não há vedação na conjugação dos objetos listados no enunciado.
Olhem, meus amigos, há duas modalidade de concessões nas PPP's. Elas são excludentes. Numa a adm. banca tudo. E é a concessão ADMINISTRATIVA. Noutra, a adm dá uma parte e o usuário do serviço público também PATROCINA o serviço. É a concessão patrocinada. Com isso, mente, pergunte-se: alguma vez você foi no hospital público e pagou alguma taxa? Entonces, essa concessão aí do caso, como é pra construir e manter um hospital jamais poderia ser patrocinada. O SUS é quem vai bancar o serviço. Logo, a única modalidade viável, em tese, seria a concessão administrativa, onde a adm seria a usuaria direta da construção e depois os administrados seriam atendidos no interesse primário, o interesse público. E de grátis. Por isso, letra B.
PS: espero ter ajudado vocês e me ajudado também.
CONCESSÃO PATROCINADA: Contraprestação pecuniária + tarifa cobrada aos usuários
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: Contraprestação pecuniária
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