Em relação às nulidades processuais,
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem
cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro
modo, Ihe alcançar a finalidade.
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades
que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte
legítimo impedimento.
a) Correta. Art. 244, CPC: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
b) Mesma fundamentação.
c) Art. 245, CPC: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
d) Art. 246, CPC: É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar feito em que deva intervir.
e) Art. 249 § 2º, CPC: Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Gabarito letra A
Princípio da instrumentalidade das formas: Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem
cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro
modo, Ihe alcançar a finalidade.
Letra "e": " Quando puder decidir de mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da invalidade, o juiz não a pronunciará, não mandará repetir ou retificar o ato, nem tampouco ordenará suprir-lhe a falta.Todo e qualquer vício processual é superável pela possibilidade de prolação de sentença de mérito favorável à parte a quem aproveite a decretação de invalidade (STJ, Ia Turma,REsp 122.344/MG, rei. Min. Humberto Gomes de Barros,j. em 01.09.1998,DJ 05.10.1998)." Fonte: CPC Comentado do Marinoni, 2013.
Letra b: o erro de forma do processo é inescusável e acarreta
a anulação dos atos processuais anteriores, com
a ocorrência necessária de sua retificação ou repetição.
ERRADA
Art. 250 do CPC - O erro de forma do processo acarretará unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único: Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
A) Princípio da instrumentalidade das formas
Art. 244 CPC: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação
de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de
outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
B) Princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
C) Princípio da convalidaçãoPor
este princípio, vislumbra-se que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em
que couber à parte falar nos autos, sob pena de PRECLUSÃO.
D) Art. 246 CPC: É NULO o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
E)Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Novo CPC
a) art. 277
b)art. 281
c)art. 278
d)art. 279
e)art. 282, par. 2
a)
quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. -> PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS!!!
b)
o erro de forma do processo é inescusável e acarreta a anulação dos atos processuais anteriores, com a ocorrência necessária de sua retificação ou repetição.
c)
a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de perempção. = PRECLUSAO
d)
é anulável o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
e)
mesmo quando possa decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz deverá pronunciá-la, por se tratar de matéria de ordem pública.
Carlinha, veja o art. 283: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
QUESTÃO SEM GABARITO(DE ACORDO COM O NOVO CPC)
A)ERRADO.Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
B)ERRADO.Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
C)ERRADO.Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
D)ERRADO.Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
E)ERRADO.Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Pessoal a alteração do CPC,está causando uma grande confusão nos comentários.Entretanto é puro texto de Lei.Leia a lei e se atente aos detalhes,pois se tiver uma palavrinha a menos ou a mais o Gabarito da questão muda.
a)quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
b)o erro de forma do processo é inescusável e acarreta a anulação dos atos processuais anteriores, com a ocorrência necessária de sua retificação ou repetição.
Inescupável: indescupável.
Não precisa necessariamente de retificação ou repetição, pois ha casos em que não acarreta prejuizo para as partes.
c)a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de perempção.
Sob pena de preclusão.
d)é anulável o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
É nulo e não anulável.
e)mesmo quando possa decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz deverá pronunciá-la, por se tratar de matéria de ordem pública.
O juiz não pronuciárá nem mandará repetir o ato.
gabarito é a letra A, MAS DE ACORDO COM O NOVO CPC, NAO EXISTE "sem cominação de nulidade"
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
" o direito não socorre aqueles que dormem."
LETRA A! VOU ORAR PRA CAIR ASSIM NA MINHA PROVA!
- artigo 276 CPC: Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a descretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa
- Artigo 277, cpc : quando a LEI PRESCREVER DETERMINADA FORMA, O JUIZ CONSIDERARÁ VÁLIDO o ato , se realizado de outro ALCANÇAR A FINALIDADE.
o modo era outro MAS ALCANCOU A FINALIDADE - o ato sera valido