Em relação às nulidades processuais,

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto |
Q544543 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em relação às nulidades processuais,
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Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem
cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro
modo, Ihe alcançar a finalidade.

Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades
que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte
legítimo impedimento.


a) Correta. Art. 244, CPC: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.


b) Mesma fundamentação.


c) Art. 245, CPC: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.


d) Art. 246, CPC: É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar feito em que deva intervir.


e) Art. 249 § 2º, CPC: Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.



Gabarito letra A 

Princípio da instrumentalidade das formas: Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem 
cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro 
modo, Ihe alcançar a finalidade.

Letra "e":Quando puder decidir de mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da invalidade, o juiz não a pronunciará, não mandará repetir ou retificar o ato, nem tampouco ordenará suprir-lhe a falta.Todo e qualquer vício processual é superável pela possibilidade de prolação de sentença de mérito favorável à parte a quem aproveite a decretação de invalidade (STJ, Ia Turma,REsp 122.344/MG, rei. Min. Humberto Gomes de Barros,j. em 01.09.1998,DJ 05.10.1998)." Fonte: CPC Comentado do Marinoni, 2013.

Letra b: o erro de forma do processo é inescusável e acarreta a anulação dos atos processuais anteriores, com a ocorrência necessária de sua retificação ou repetição. ERRADA

Art. 250 do CPC  - O erro de forma do processo acarretará unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

Parágrafo único: Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

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