Com relação à Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/1984) e s...
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Letra A: Errada. A autorização para saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução, devendo este ouvir antes o Ministério Público e a administração penitenciária, que irão dizer se concordam ou não com o benefício.
Letra B: Correta. É o que dispõem as súmulas 534 e 535 do STJ.
Letra C: Errada. A súmula vinculante n° 5 não se aplica à execução penal, somente se aplica em procedimentos de natureza não-criminal. A própria súmula 526 do STJ exige a presença da defesa técnica.
Letra D: Errada. Segundo a Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Letra E: Errada. Segundo a Súmula 526 do STJ, prescinde, ou seja, não é necessário o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
GABARITO: LETRA B
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Consequências decorrentes da prática de falta grave:
Progressão: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.
Livramento condicional: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
Indulto e comutação de pena: o cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão desses benefícios deverá obedecer aos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 546).
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO INSTRUMENTO PROCESSUAL PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PODER DISCIPLINAR. ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO (LEP, ARTS. 47 E 48). DIREITO DE DEFESA A SER EXERCIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DECIDIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.378.557/RS. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 3. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para, cassar o acórdão impugnado e a punição administrativa, sem prejuízo de que o diretor do estabelecimento prisional instaure o procedimento administrativo, a fim de apurar a falta disciplinar praticada pelo paciente, assegurando-lhe o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
(STJ , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA)
GAB. "B".
A - SAÍDA TEMPORÁRIA
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
B - CORRETA;C - Para que seja aplicada a sanção disciplinar por falta grave, exige-se a realização de processo
administrativo disciplinar?
SIM. A aplicação das sanções disciplinares somente poderá ocorrer após ter sido instaurado procedimento administrativo disciplinar. Isso está previsto expressamente na LEP:
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme
regulamento, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único. A decisão será motivada. Vale ressaltar, ainda, que nesse procedimento administrativo, o apenado deverá ser assistido por advogado ou Defensor Público:
(...) Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (...)
STJ. 3ª Seção. REsp 1378557/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).
A Súmula Vinculante nº 5-STF, a qual dispõe que “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”, NÃO se aplica à execução penal (STF. 2ª Turma. RE 398269, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2009).
D - Súmula 527 DO STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
E - Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
LETRA A - O enunciado exige a posição do STJ.
SÚMULA 520, STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
Portanto, de acordo com o STJ, somente o Juiz pode conceder. Todavia, o STF, possui posicionamento diferente: STF. 1ª Turma. HC 98067, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/04/2010; STF. 2ª Turma. HC 128763, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/08/2015.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/e-valida-fixacao-de-um-calendario-de.html#more
LETRA B - CORRETA - Conjugação das Súmulas 534 e 535 do STJ:
Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
LETRA C - O erro está em dispensar a defesa técnica.
Eis o teor da Súmula 533, do STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
LETRA D - Nos termos da Súmula 527, do STJ, possui relevância o limite máximo abstratamente cominado para o delito praticado.
Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
LETRA E - O reconhecimento da falta grave não depende do trânsito em julgado no processo penal instaurado para apuração do fato. É esse o entendimento consubstanciado na Súmula 526, do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
CORRETA - LETRA B
Detalhe:
Todas as assertivas representam entendimentos sumulados pelo STJ em 2015.
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