No que tange às disposições da Lei Orgânica do Município de ...
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LOM DE MARÍLIA
Art. 199. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, com duração de nove anos, iniciando-se aos seis anos de idade;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento em creche e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade, preferencialmente, em período integral e coincidindo com o horário de trabalho dos pais;
§ 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.(CUIDADO, está mandato mesmo e de injunção na LOM)
Art. 213. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, apoiando e incentivando a valorização e difusão das manifestações culturais mediante:
§ 1º. Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.
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