O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizado...
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O tema central da questão é a realização de exames de corpo de delito e outras perícias no âmbito do Direito Processual Penal. A legislação aplicável está prevista no artigo 159 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece quem pode realizar esses exames periciais.
De acordo com o artigo 159 do CPP, os exames de corpo de delito e outras perícias devem ser conduzidos por um perito oficial portador de diploma de curso superior. Portanto, a alternativa correta é a B.
Exemplo Prático: Imagine que ocorreu um crime de lesão corporal, e é necessário realizar um exame de corpo de delito para comprovar as lesões. Esse exame deve ser feito por um perito oficial que tenha diploma de curso superior, garantindo a idoneidade e a capacidade técnica para a análise.
Justificação da Alternativa Correta: A alternativa B está correta porque está de acordo com a legislação vigente, que exige que o perito oficial tenha formação superior. Isso garante que a perícia seja realizada com o devido conhecimento técnico e científico, essencial para a validade do exame em processos judiciais.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Esta alternativa está incorreta porque, na ausência de perito oficial, o CPP exige que as pessoas idôneas sejam portadoras de diploma de curso superior, o que não foi mencionado na alternativa.
C - A alternativa está errada porque não é necessário que sejam dois peritos oficiais; basta um perito oficial com diploma de curso superior.
D - Esta alternativa está incorreta porque o perito oficial deve ser portador de diploma de curso superior.
E - A alternativa está incorreta pois, na falta de um perito oficial, são necessárias duas pessoas idôneas com diploma de curso superior, e não apenas uma.
Dica para Evitar Pegadinhas: Fique atento a detalhes como "curso superior" ou "dois peritos", que são fundamentais para a correta interpretação da legislação aplicável.
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Comentários
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Questão que vem caindo muito em provas em face das alterações trazidas pela lei 11.690/2008:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Cumprimentando o amigo Thiago pelo excelente comentário, aproveito o ensejo para lhes lembrar que o STF considera que, na falta de perito oficial e na hipótese de APENAS 1 pessoa idônea assinar o exame, é o caso de NULIDADE RELATIVA, i.e., o laudo só será atacado pela nulidade se comprovado o prejuízo e arguído o vício opportuno tempore (STF - HC 75793/RS, REl. Sepúlveda Pertence)
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 04/05/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PERITO FEDERAL CRIMINAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA ENTIDADE DE CLASSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIBERDADE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO [ART. 5º, INCISO XIII, DA CB/88]. PERITO OFICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 361/STF. 1. Inexistindo previsão legal quanto à obrigatoriedade do registro do perito no órgão de classe, não cabe a exigência desse registro para a investidura no cargo de perito da Polícia Federal, tampouco para o exercício da função de perito oficial. 2. A Súmula 361 não é aplicável aos peritos oficiais. Validade do laudo pericial assinado por um só perito. Precedente. 3. A participação, na diligência de busca e apreensão, de um dos três peritos oficiais não tem a virtude de anular a perícia. O laudo pericial assinado por outros dois peritos tem plena validade. Ordem denegada.
A resposta correta deveria ser a letra "d" e não a "b", como quer fazer crer a banca.
Para tanto, demonstro o seguinte raciocínio:
Ainda que a perícia sempre tenha de ser realizada por perito, seja ele perito oficial ou ad hoc, a letra "b" encontra-se, de fato, errada.
Isso porque, conforme a exegese do art. 2º da Lei n. 11.690/08, aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta lei - meados de 2008 - continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para quais se habilitaram, ressalvados os perítos médicos.
Portanto, percebe-se que a perícia, nos moldes do artigo de lei supracitado, poderá sim ser realizada por perito não portador de diploma de curso superior.
Mas fica aqui o alerta, todas, mas todas as bancas mesmo, vêm se esquencendo de dar aplicabilidade ao art. 2º da Lei n. 11.690/08 quando da resolução de suas questões, motivo pelo qual, na dúvida, vá pela obrigatoriedade do diploma.
Força e honra, bons estudos.
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