Quanto à estabilidade da demanda é CORRETO afirmar que: I ...
I – O pedido (perpetuatio libelli) em nenhuma hipótese será alterado após o saneamento do processo, salvo concordância do réu.
II – A fixação da legitimidade (perpetuatio legitimationis), que é a impossibilidade, a priori, de se alterar as partes na relação jurídica processual, não prevalece no caso de nomeação à autoria, mas para que isso possa ocorrer há a necessidade da concordância do autor e do nomeado.
III – A fixação da competência (perpetuatio jurisdictionis) dá-se quando da propositura da ação, não se alterando ainda que haja modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, como ocorreu com o advento da EC nº 45/2004, em relação às ações de indenização por acidente do trabalho.
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Nos termos do art. 294 do CPC: "Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.". Ou seja, até ANTES DA CITAÇÃO é possível ao autor o aditamento da inicial, alteração dos "elementos objetivos da demanda".
Outra situação ocorre até ANTES DA FASE DE SANEAMENTO na qual é possível ao autor aditar a inicial, DESDE QUE haja o CONSENTIMENTO do réu (art. 264: Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de Pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.), ainda que revel. (Art 321, CPC: Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.)
APÓS O SANEAMENTO (art. 331, §2º) é VEDADA qualquer alteração objetiva promovida pelo autor, AINDA QUE HAJA CONSENTIMENTO DO RÉU.
(DIDIDER, p. 464-465, 2012) Tal previsão constitui o chamado "Sistema da estabilidade processual" arts 87, 264 e 294.
II – CORRETA - A fixação da legitimidade (perpetuatio legitimationis), que é a impossibilidade, a priori, de se alterar as partes na relação jurídica processual, não prevalece no caso de nomeação à autoria, mas para que isso possa ocorrer há a necessidade da concordância do autor e do nomeado.
"Nomeação à autoria é o instituto processual pelo qual se convoca, coativamente, o sujeito oculto das relações de dependência, corrigindo=se o pólo passivo da relação jurídica processual." (DIDIER, P. 376, 2012)
Art. 64, CPC- Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 65, CPC- Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
III – INCORRETA - A fixação da competência (perpetuatio jurisdictionis) dá-se quando da propositura da ação, não se alterando ainda que haja modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, como ocorreu com o advento da EC nº 45/2004, em relação às ações de indenização por acidente do trabalho. (alteração da competência em razão da matéria! Art. 114, VI, CF/88)
Art. 87, CPC - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Vanessa,
O item II está correto, eis que os artigos 65 e 66 trazem, respectivamente, a necessidade de aceitação do autor e do nomeado.
O artigo 65 diz que se o autor não aceitar a nomeação, resta sem efeito a nomeação e o artigo 66 diz que se o nomeado negar a nomeação, o processo segue contra o nomeante.
Mera interpretação dos artigos mencionados.
RESPOSTA: C
I – Art. 329 do NCPC O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
II – O CPC novo excluiu a nomeação à autoria.
III – Art. 43 do NCPC - Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
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