A respeito das limitações ao poder de tributar e da competên...
A União pode instituir uma contribuição social cobrada do empregador e incidente sobre as aplicações financeiras da empresa, desde que se submeta ao princípio da anterioridade nonagesimal.
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Gabarito: ERRADA
" A CF/88 (art. 195, § 4°) permite que o legislador institua outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que obedecidos os requisitos previstos no art. 154, I. Contudo, a questão cita uma fonte de custeio (empregador e empresa) já prevista na CF/88. Dessa forma, não é possível a instituição da referida contribuição. Questão errada." Fonte: Estratégia Cursos
Acredito estar errada porque já incide contribuição (CSLL) sobre aplicações financeiras, sendo considerado lucro presumido.
Embora entenda o seu comentário Simone, não concordo porque pela questão a contribuição social se refere a uma nova modalidade e não a já existente na CF. Embora a contribuição incida sobre o empregador a mesma se refere a aplicações financeiras e não me lembro de nenhuma contribuição semelhante na CF.
De acordo com o Artigo 195 CF:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Nada se discute com relação à aplicação da anterioridade nonagesimal no que concerne às Contribuições Especiais (§ 6º), porém conforme o inciso I do referido artigo, nada menciona acerca da possibilidade desta contribuição incidir sobre Aplicações Financeiras.
Muito bom o comentário do Gustavo. Reiterando o que já foi dito, As contribuições sociais são cobradas pela União (credor) e custeadas por:
1.Empregador/empresa
2.Trabalhador
3.Loterias
4.Importador
No caso do empregador/empresa, as cobranças incidem sobre: LUCRO, FATURAMENTO e FOLHA DE SALÁRIOS. --> Segundo o ART. 195, I, "a", "b", "c".
Observe que no ART. 195, parágrafo 6º, é dito que as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS só poderão ser exigidas se cumprido o princípio da anterioridade nonagesimal. Não se aplicando o disposto no ART. 150, III, "b" (ou seja, o princípio da anterioridade comum).
Dessa forma, a contribuição social precisa esperar 90 dias para ser instituída, mas não precisa esperar o término do ano vigente.
*O erro da questão está no fato da contribuição social incidir sobre aplicações financeiras do empregador.
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