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Q1968443 Direito Ambiental
Nos crimes ambientais, as penas restritivas de direitos substituirão as penas privativas de liberdade quando estas últimas forem fixadas em período inferior a
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Suspensão condicional da pena àqueles não superiores a 3 anos. art. 16 da lei 9605/98

Gabarito: A

Lei 9.605/98

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

GABARITO: A

1) As penas restritivas de direitos substituirão as penas privativas de liberdade:

  • No Código Penal: penas NÃO SUPERIORES A 4 ANOS (ou seja iguais ou inferiores a 4 anos) (art. 44 do CP)
  • Nos crimes ambientais: penas INFERIORES A 4 ANOS (art. 7º, 9.605)

2) O prazo de 3 anos na lei 9.605 se refere à suspensão condicional da pena.

Sobre suspensão condicional da pena:

CÓDIGO PENAL:

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

        I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

       II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;       

       III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.        

       § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

        § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.    

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (N° 9.605):

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Sobre SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:

CÓDIGO PENAL:

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

        I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

       II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;       

       III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.        

       § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

        § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.    

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (N° 9.605):

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Lei 9.605/98

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

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