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Ano: 2024 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2024 - MPT - Procurador(a) do Trabalho |
Q2449516 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assinale a alternativa CORRETA:
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Interpretação do Enunciado:

O enunciado pede para identificar a alternativa correta sobre temas do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), especificamente focando em tutela provisória, audiência e julgamento parcial do mérito.

Legislação Aplicável:

A questão envolve o tema da tutela provisória, especialmente a tutela antecipada, que é abordada no artigo 304 do CPC/2015. Além disso, envolve aspectos referentes ao julgamento parcial do mérito (artigo 356 do CPC/2015) e às audiências (artigo 362 do CPC/2015).

Tema Central:

A questão trata de como a decisão que concede tutela antecipada não faz coisa julgada, mas pode ter efeitos estabilizados, as condições para o julgamento parcial do mérito e particularidades sobre o adiamento de audiências.

Exemplo Prático:

Imagine que uma parte pede uma tutela antecipada para obter um medicamento urgente. A decisão que concede essa tutela não faz coisa julgada, mas seus efeitos se mantêm até que uma decisão posterior a reverta ou invalide.

Justificativa da Alternativa Correta (A):

A alternativa A está correta porque reflete o dispositivo do artigo 304 do CPC/2015, que estabelece que a decisão que concede a tutela antecipada não faz coisa julgada, mas os seus efeitos podem se estabilizar se não houver recurso da outra parte. Apenas uma nova ação pode rever, reformar ou invalidar essa decisão.

Análise das Alternativas Incorretas:

B: Está errada porque o artigo 356 do CPC/2015 possibilita o julgamento parcial do mérito não apenas em casos de direito incontroverso, mas também quando houver outros fundamentos que permitam a resolução parcial de pedidos.

C: Esta alternativa está incorreta porque o adiamento da audiência não ocorre apenas por interesse de uma das partes. O artigo 362 do CPC/2015 especifica que deve haver um motivo justificado e que a parte que não puder comparecer deve comunicar previamente.

D: Está incorreta pois a audiência só pode ser cindida em casos excepcionais e com justificativa, mas a decisão deve ser acordada com as partes, exceto em casos específicos. Isso é parcialmente abordado no artigo 362 do CPC/2015.

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GABARITO: A

A) CERTA - CPC, Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

B) INCORRETA - Apenas na hipótese de direito incontroverso, o juiz decidirá parcialmente o mérito quanto a um ou mais dos pedidos formulados. 

CPC, Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

C) INCORRETA - A audiência deverá ser adiada nas hipóteses de ocorrência de interesse de uma das partes ou se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar.

CPC, Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes;

II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

D) INCORRETA - A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, independentemente da concordância das partes. 

CPC, Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

Há muitas formas de chegar à resposta correta, inclusive entendendo o erro das outras questões.

Mas é estranho que a alternativa "a" fale em propositura de ação. Ao que me lembre, o pedido principal deverá ser feito nos próprios autos. Bom, seguimos. rs

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

Pensei que a alternativa A estaria errada pela ausência da palavra "antecedente".

Gabarito A.

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