A doutrina e a prática histórica recente sobre Direito Const...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59973 Direito Constitucional
A doutrina e a prática histórica recente sobre Direito Constitucional intertemporal indicam que
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Comentários

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a) INCORRETA. O que se veda não é a proposta de emenda constitucional sobre a separação de Poderes, e sim, a tendente a aboli-la. Nos termos do art. 60, § 4º, da CF, temos que: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação de Poderes; IV - os direitos e garantias individuais."

b) INCORRETA. Se a  matéria é reservada à lei ordinária, pode, sim, a lei ser alterada por medida provisória, ainda que a lei seja complementar, haja vista que, neste caso, tem status de lei ordinária, como é o caso do Código Tributário Nacional, que é uma lei complementar com status de lei ordinária (foi promulgado antes da CF, a qual reservou a matéria à lei ordinária). Nos termos do art. 62, § 1º, da CF, temos que: "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...) III - reservada à lei complementar." Portanto, mesmo se tratando de lei complementar, se a matéria é reservada à lei ordinária, pode ser modificada por medida provisória.

c) INCORRETA. Lei complementar anterior à Constituição de 1988, sobre matéria que essa confia à lei ordinária, pode, sim, ser modificada por lei complementar. Devemos ter em mente o seguinte: Lei complementar pode modificar lei complementar e lei ordinária, e esta só pode modificar lei ordinária (lei complementar, não!).

d) CORRETA.

e) INCORRETA. O fato de a Assembleia Nacional Constituinte ter sido convocada por emenda à Constituição anterior não a "invalida". Conforme Sylvio Motta: "o surgimento do poder constituinte originário ou derivado acontece de várias formas, as quais chamamos de formas de expressão ou manifestação. Não há como dizermos ou prefixarmos a forma pela qual se manifestará o poder constituinte. Enquanto originário, será poder soberano e com características de ilimitado e incondicionado, donde só podemos apontar os registros provenientes da análise histórica de diversos países, ressaltando três formas básicas de manifestação: Assembleia Nacional Constituinte, Movimento Revolucionário e Método de Outorga."

Complementando o comentário maravilhoso da colega:

Quanto à fundamentação da resposta letra "d".

Consta no texto Constitucional que as emendas serão promulgadas pelas Mesas do Senado e da Câmara com o respectivo número de ordem. (art. 60 §3º). Promulgar significa atestar a existência de uma lei, inovando a ordem jurídica. A promulgação é um ato de execução, é auteticação de existência e de que, portanto, o diploma jurídico está apto para produzir efeitos. A publicação é um pressuposto de eficácia e é também condição para a produção de efeitos jurídicos e para se poder dizer que uma norma está em vigor. Embora muito próximos, promulgação e publicação são atos distintos. Aquela atesta autentica a existência, esta comunica aos sujeitos a quem a norma se dirige sua existência. Considerando o exposto, fica claro por que a emenda constitucional entra, como regra, em vigor na data de sua publicação.

"c) INCORRETA. Lei complementar anterior à Constituição de 1988, sobre matéria que essa confia à lei ordinária, pode, sim, ser modificada por lei complementar. Devemos ter em mente o seguinte: Lei complementar pode modificar lei complementar e lei ordinária, e esta só pode modificar lei ordinária (lei complementar, não!)."

Ana,

           Na verdade, uma Lei Ordinária pode, sim, revogar uma Lei Complementar, desde que a matéria tratada na Lei Complementar seja de conteúdo reservado à Lei Ordinária. Ou seja, caso a matéria tratada não esteja sumbetida à reserva de Lei Complementar e mesmo assim for editada uma, ela poderá ser revogada por uma Lei Ordinária. Segue jurisprudência do STF:

 

RE 592148 ED / MG - MINAS GERAIS
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 25/08/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA - COFINS - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - OUTORGA DE ISENÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) PARA REVOGAR, DE MODO VÁLIDO, A ISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA LC Nº 70/91 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - A QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO-NORMATIVO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE POSSUEM CAMPOS DE ATUAÇÃO MATERIALMENTE DISTINTOS - DOUTRINA - PRECEDENTES (STF)

 

 

Pequena correção ao comentário da nossa colega Ana.

O Código Tributário Nacional é Lei Ordinária com status de Lei Complentar!!! E não o contrário como afirmado.

Portanto, não pode ser emendada por MP.
O nosso colega Rafael está certo, pois "Nossa lei de normas gerais tributárias, atualmente vigente, é a Lei 5.172/1966, o Código Tributário Nacional (CTN). Embora o Código tenha sido formalmente editado como lei ordinária, pois à época não havia exigência de lei complementar para a matéria, desde a Constituição de 1967 entende-se ter sido ele recepcionado com status de lei complementar, o mesmo podendo-se afirmar a respeito de sua recepção pela CF/88. Por esse motivo, o CTN somente pode ser alterado ou revogado por meio de lei complementar. Recentemente, tivemos a edição da Lei Complementar nº 104/2001, que alterou e acrescentou alguns dispositivos ao CTN".

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