Em sede de inventário judicial envolvendo disputa entre desc...

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público |
Q873575 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Em sede de inventário judicial envolvendo disputa entre descendentes e companheiro supérstite do autor da herança, a sentença de partilha é proferida em conformidade com o dispositivo do Código Civil que regula os direitos sucessórios de companheiros em união estável. Diante de recurso de apelação interposto pelo companheiro supérstite, órgão fracionário do Tribunal de Justiça, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, reforma a sentença, determinando que seja aplicado ao caso o mesmo regime legal estabelecido para a sucessão entre cônjuges. Descendentes do autor da herança, prejudicados com o resultado do julgamento, interpõem recurso extraordinário em face do referido acórdão, proferido sem que houvesse decisão prévia do Plenário ou órgão especial do respectivo Tribunal sobre a matéria.


Nesse caso, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, o recurso extraordinário

Alternativas

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Alternativa A) É certo que o art. 1.035, §3º, do CPC/15, determina que "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); e III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97, da Constituição Federal". Porém, é preciso lembrar que o art. 949, parágrafo único, do CPC/15, dispõe que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". E em 2017, ao julgar o RE nº 878.694/MG, o plenário do STF fixou seguinte tese: "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790, do CC/02, devendo ser aplicado tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829, do CC/02". Conforme se nota, no caso em apreço, por expressa exceção legal, em razão da existência de julgamento da matéria pelo pleno do STF, não deveria o acórdão observar a cláusula de reserva de plenário, não havendo que se falar, portanto, em presunção de sua repercussão geral". Afirmativa incorreta.

Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

Alternativa C) De fato, o relator deveria negar seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, "a", segunda parte, do CPC/15, senão vejamos: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral". Afirmativa correta.

Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.

Gabarito do professor: Letra C.

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Constitucionalização do Direito Civil + Constitucionalização do Direito Processual Civil

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Igualdade no Direito de Família + Celeridade nos Processos Civis

Em maio de 2017, o STF reconheceu, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: 

 

"No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil."

 

Processos relacionados:

RE 646721
RE 878694

Se aplica o art. 1.829, em detrimento do art. 1.790 (RE 646.721 e 878.694).

 

Art. 1.829, CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

O candidato tinha que ter o conhecimento da literalidade da Lei e do recente entendimento jurisprudencial do STF para responder a pergunta.

 

Assim, deveria conhecer o conteúdo do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015: "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".

 

Sabendo isso, elimina-se as alternativas 'a)', 'b)' e 'e)'.

 

Ainda, deveriam saber que em maio de 2017, o STF reconheceu, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: "no sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil." (STF,  RE 646721 e RE 878694 - Créditos para a Colega Raquel Pereira).

 

Com esse entendimento, pode-se eliminar a alternativa 'd)', restando somente o gabarito, alternativa 'c)'.

 

 

Gabarito C

O recurso extraordinário interposto pelos descendentes do autor da herança deve ser negado, pois a decisão do Tribunal de Justiça, mesmo proferida sem a observância da cláusula de reserva de Plenário, foi proferida em conformidade com o entendimento do STF em regime de repercussão geral:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

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