Em face da crise nacional no setor de saúde e tendo em vista...
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Gabarito comentado
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ATENÇÃO!!!
1. Concessão patrocinada: contrato de concessão de serviços públicos, podendo ser precedida ou não de obra pública - no qual à tarifa paga pelos usuários adiciona-se uma contraprestação do Poder Público ao parceiro privado. Dessa forma, este contrato pode ser firmado com empresas ou consórcios privados que executarão o serviço por sua conta e risco, cobrando as tarifas pelo oferecimento da atividade e percebendo uma remuneração adicional paga pelo Poder Público concedente.
Com relação ao pagamento, pode-se dizer que não há obrigatoriedade de que sejam efetuados no 'ritmo de execução dos investimentos', tendo em vista que a Lei Federal nº 11.079 de 2004 prevê no art. 6º, que a contraprestação possa ser feita de diversas formas.
Despesa global x soma das despesas de caráter continuado
Despesa global é o que é considerado por inteiro, integral e total. A soma das despesas de caráter continuado, por sua vez, representa a soma das despesas dos exercícios anteriores.
A) ERRADA, já que tais contratos não são dotados de natureza jurídica de operação de crédito. A finalidade é a concessão de serviços ou obras públicas, fornecimentos e instalações de bens, e não de empréstimo de capital monetário.
No gabarito a alternativa foi dada como correta e, de fato, a primeira parte ao mencionar a modalidade de concessão administrativa para financiar a construção e operação de hospitais está correta. Contudo, a segunda parte está equivocada se for comparada com o art. 28 da Lei nº 11.079 de 2004.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
Gabarito: D, mas acredito que deveria ser anulada, com base no art. 28, da lei nº 11.079 de 2004.
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Comentários
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Para agregar:
Concessão administrativa: a Administração Pública é a usuária do serviço de forma direta ou indireta. Ex: presídio (usuária indireta ? preso usuário direto).
GABARITO - LETRA D
LEI 11.079/2004
Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
Lei 11.079, art. 2º, § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária
direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. (poder público será o usuário indireto dos serviços de interesse público de saúde, afinal, além de universais, é de competência do poder publico a sua prestação) -
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e
Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses
entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas
anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente
líquida projetada para os respectivos exercícios.
Deus acima de todas as coisas.
Letra A - viável, apenas se observados os limites de endividamento público, eis que tais contratos são equiparados a operações de crédito quando celebrados com prazo superior a cinco anos.
ERRO. A limitação estabelecida pelo art. 28 foi criada com o objetivo de evitar que as PPPs fossem utilizadas como um instrumento de ocultação de endividamento dos entes contratantes.8, 9 Tal preocupação decorre, em grande parte, do fato de que os contratos celebrados na forma de PPP, em regra, não são classificados como operações de crédito (dívida), o que afasta comandos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 30 e 32, inciso III) e em resoluções editadas pelo Senado Federal estabelecendo limites de endividamento público (em especial as resoluções 40 e 43).
Fonte: https://web.bndes.gov.br/bib/jspui/bitstream/1408/3265/1/RB%2039%20O%20limite%20de%20comprometimento%20da%20Receita_P.pdf
Esse artigo 28 é uma pérola da má elaboração linguística de técnica legislativa. Se vc ler prendendo a respiração esse período enorme, é capaz de faltar oxigenação no cérebro. Ainda não sei se entendi direito depois de ler umas 10x .
Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e
Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses
entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas
anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente
líquida projetada para os respectivos exercícios.
Ainda tem que decorar isso pra fazer prova?...
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