O livramento condicional
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Letra A: Errado. Somente sentença irrecorrível é apta a gerar a revogação do benefício (art. 86 e 87 do CP). O que pode ocorrer é a suspensão ou a prorrogação do livramento condicional (art. 145, LEP).
Letra B: Errado. O reincidente em crime hediondo não terá direito ao benefício (art. 83, inciso V, CP)
Letra C: Certo. Art. 87 do CP.
Letra D: Errado. Somente é cabível mediante a prática de outra infração penal (art. 145 da LEP)
Letra E: Errado. Pode ser revogado em razão de crime anterior à sua vigência (art. 86, II,do CP).
GABARITO: LETRA C
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GABARITO: Letra C
O livramento condicional
a) pode ser revogado com a prática de crime doloso no período de prova, independentemente do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. INCORRETA Art. 86 CP- Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
b) exige o cumprimento de três quintos de pena para o condenado reincidente em crime hediondo. INCORRETA Conforme Art. 83 CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprida:
Mais de 1/3: Não reincidente em crime doloso e tiver bons antecedetes;
Mais de 1/2: Reincidente em crime doloso;
Mais de 2/3: Condenado por crime Hediondo e equiparados;
OBS 1: E se for Reincidente específico em crime Hediondo ?? fica vedado a concessão do Livramento Condicional.
OBS 2: A questão trouxe o prazo para a concessão da Progressão de Regimes de crimes Hediondos, que são: 2/5 se primário e 3/5 se reincidente;
c) pode ser mantido se a condenação por crime doloso praticado durante o período de prova resultar em aplicação de pena restritiva de direitos. CORRETA Art. 87 CP- O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
d) pode ser suspenso cautelarmente com a notícia de descumprimento de suas condições, como, por exemplo, o não comparecimento periódico em juízo. INCORRETA
e) não pode ser revogado em razão da prática de crime anterior à sua vigência pois os postulados do garantismo penal incidem igualmente na execução penal. INCORRETA Art. 86 CP - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Fé em Deus e Bons estudos !
Gabarito C:
Trata-se de revogação facultativa do livramento condicional: Art. 87 do C.P
O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
mais de 2/3: hediondos, equiparados e tráfico de pessoas.
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Vida à cultura republicana, C.H.
Para quem não entendeu o erro da assertiva "d" me acompanhe:
Dispõe o art. 145 da Lei de Execução Penal:
Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Segundo Cleber Masson: "Não é possível a suspensão do livramento condicional quando o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações decorrentes da sentença, pois a Lei de Execução Penal autoriza essa medida somente quando praticada outra infração penal".
No entanto, o STJ em 2014 já decidiu em sentindo contrário, admitindo a suspensão cautelar do livramento condicional quando o liberado deixar de cumprir as obrigações que lhe são impostas. (AgRg no RHC 49.213/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.09.2014).
Sempre Avante!!!
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