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Q1853619 Direito Penal

Assinale a alternativa que completa adequadamente as lacunas, de acordo com os arts. 24, §1º e 25 do CP:


Não pode alegar estado de necessidade quem ______ ; entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, ______, a direito ______ .

Alternativas

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A fim de responder à questão, impõe-se a leitura das alternativas, a fim de verificar qual delas preenche de modo escorreito as lacunas dispostas no seu enunciado.
Item (A) Nos termos do § 1º do artigo 24 do Código Penal, "não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo" e; segundo o artigo 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Assim sendo, as assertivas contidas nesta alternativa não correspondem ao conteúdo dos dispositivos ora transcritos e, via de consequência, não preenchem de modo escorreito as lacunas constantes do enunciado. 
Item (B) - Nos termos do § 1º do artigo 24 do Código Penal, "não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo" e; segundo o artigo 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Assim sendo, as assertivas contidas nesta alternativa não correspondem ao conteúdo dos dispositivos ora transcritos e, via de consequência, não preenchem de modo escorreito as lacunas constantes do enunciado. 
Item (C) - Nos termos do § 1º do artigo 24 do Código Penal, "não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo" e; segundo o artigo 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Assim sendo, as assertivas contidas nesta alternativa  correspondem ao conteúdo dos dispositivos ora transcritos e, via de consequência, preenchem de modo escorreito as lacunas constantes do enunciado. 
Item (D) -  Nos termos do § 1º do artigo 24 do Código Penal, "não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo" e; segundo o artigo 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Assim sendo, as assertivas contidas nesta alternativa não correspondem ao conteúdo dos dispositivos ora transcritos e, via de consequência, não preenchem de modo escorreito as lacunas constantes do enunciado. 
Item (E) -  Nos termos do § 1º do artigo 24 do Código Penal, "não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo" e; segundo o artigo 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Assim sendo, as assertivas contidas nesta alternativa não correspondem ao conteúdo dos dispositivos ora transcritos e, via de consequência, não preenchem de modo escorreito as lacunas constantes do enunciado. 
Gabarito do professor: (C) 


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Estado de necessidade

       Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.       

       § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo

Estudem enquanto muitos perdem tempo gastando grana que nem sequer tem .

ADENDO

Classificações da Legitima Defesa

a - Agressiva : a reação contra a agressão injusta configura um fato típico. Ex.: provocar lesões corporais no agressor.  x Defensiva : limita-se a impedir os atos agressivos, sem praticar ato típico. Ex.: segurar os braços do agressor.

b - Real: todos os requisitos previstos no art. 25. x Putativa: o fato é típico e ilícito, mas pode ensejar erro de tipo permissivo.

c - Subjetiva  : hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível quanto ao agir em excesso. ⇒ Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa. (dirimente) - ( ex: em virtude de situação extremamente perigosa e agressão atual perturbadora, agente defere 5 tiros).

d - Sucessiva : agredido inicial excede no uso dos meios necessários, de tal sorte que o agressor inicial passa a atuar em legítima defesa do excesso.

e- Da honra : como o art. 25 não faz distinção entre os bens jurídicos, também pode ser alcançada pela legítima defesa ( ex: honra subjetiva, sexual….)

f- Presumida : não é admitida, pois quem alega discriminante deve comprová-la ( inversão do ônus da prova).

g- Contra PJ : é possível (Masson) . Ex.: o funcionário de uma empresa escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra.

h- Legítima defesa + aberratio ictus: subsiste a legítima defesa, porquanto considerar-se-á a vítima virtual.

GABARITO - C

Art. 24,  § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.  

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.            

        Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.  

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Ajuda a memorizar:

Bruce LEEE

 

L ➡️ LEGÍTIMA DEFESA

 

E ➡️ ESTADO DE NECESSIDADE

 

E ➡️ EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO

 

E ➡️ ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

Sem acreditar que as questões de penal dessa prova de cartório(que diga-se de passagem, são uma das provas mais difíceis) foram copia e cola da lei.

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