Com a finalidade de evitar que atuações fraudulentas e práticas abusivas impeçam a satisfação de créditos, o ordenamento jurídico
trabalhista passou a adotar expressamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com previsão de que:
Na execução por quantia certa, realizadas a penhora e a avaliação do bem, o juiz dará início aos atos de expropriação, através da
alienação, da adjudicação ou da apropriação de frutos e rendimentos da empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. De acordo
com a lei e o entendimento sumulado do TST sobre esses atos de encerramento da execução,
Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, as diversas alterações introduzidas pela mesma no art. 114 da Constituição
Federal em relação à competência material da Justiça do Trabalho têm sido objeto de discussão, tendo o Suprem Tribunal Federal, entre
outros, adotado o entendimento de que
Houve alteração significativa das incumbências da Justiça do Trabalho quando da promulgação da Emenda
Constitucional no
45/2004, com a constitucionalização
de diversas situações novas e de hipóteses de atuação
antes presentes somente na legislação ordinária. Desde
então, o Supremo Tribunal Federal tem analisado com
profundidade esse rol de competências, com o estabelecimento de algumas exceções e limitações. Sobre esses
precedentes, é possível afirmar com correção que: