Segundo as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), transitar com veículo
efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo
casos de força maior ou com permissão da autoridade competente, é considerada uma infração de
natureza gravíssima, punida com multa e com a remoção do veículo como medida administrativa.
Nesse caso, considerando as disposições do Art. 258 do referido CTB, o infrator será punido com uma
multa no valor de:
De acordo com o CTB 'VEÍCULOS PESADOS' correspondem
a ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator
de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa,
reboque ou semirreboque e suas combinações.
O Código Brasileiro de Trânsito prevê punição para
infrações ambientais. Por exemplo, no Art. 230 – Conduzir
o veículo: XI – Com descarga livre ou silencioso de motor a
explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; XVIII – Em
mau estado de conservação, comprometendo a segurança
ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança de
emissão de poluentes e ruído, prevista no art.104,
caracteriza que o condutor cometeu:
De acordo com o CTB 'VEÍCULOS PESADOS' correspondem
a ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator
de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa,
reboque ou semirreboque e suas combinações.
Preste atenção sempre ao nível do seu combustível,
porque “Ter o seu veículo imobilizado na via por falta de
combustível.”, o condutor cometerá uma infração:
De acordo com o CTB 'VEÍCULOS PESADOS' correspondem
a ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator
de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa,
reboque ou semirreboque e suas combinações.
Em conformidade com o Art. 200, ultrapassar pela direita
do veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado
para embarque ou desembarque de passageiros, salvo
quando houver refúgio de segurança para o pedestre, o
condutor comete:
De acordo com o CTB 'VEÍCULOS PESADOS' correspondem
a ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator
de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa,
reboque ou semirreboque e suas combinações.
Segundo o Art. 181, XIII do CTB, estacionar o veículo onde
houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de
embarque ou desembarque de passageiros de transporte
coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo
compreendido entre dez metros antes e depois do marco
do ponto: