Questões de Concurso
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I. A participação da Fazenda Pública configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
II. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
III. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes; III - que tratam de improbidade administrativa; IV - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e à propriedade e V - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
IV. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
I. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, ainda que se trate de autos eletrônicos.
II. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
III. Na ausência de prazo legal ou judicial, será de 15 (quinze) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
IV. Quando a lei foi omissa, o juiz determinará os prazos levando em consideração a complexidade do ato.
I. O Ministério Público, atuando como custos legis, tem legitimidade para opor exceção de incompetência relativa do juízo da ação entre pessoas capazes, porque ali atua como fiscal da ordem jurídica.
II. O Ministério Público, atuando como custos legis em causa que envolve interesse de incapaz, não tem interesse em recorrer objetivando a reforma de sentença contrária ou menos favorável aos direitos perseguidos pelo incapaz.
III. O Ministério Público sempre gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.
IV. O Ministério Público não gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos quando a lei, expressamente, estabelecer prazo próprio para a sua manifestação.