Nos termos da Lei Complementar n. 64/1990, caberá a qualquer eleitor, candidato, partido
político, coligação ou Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
Estabelece a Lei n. 4.737/1965 que o alistamento e o voto são obrigatórios para os
brasileiros de um e outro sexo, salvo: I - quanto ao alistamento: os enfermos; os maiores
de setenta anos; os que se encontrem fora do país; II - quanto ao voto: os inválidos; os que
se encontrem fora do seu domicílio; e os funcionários civis e os militares, em serviço que
os impossibilite de votar.