Segundo o Decreto Estadual nº 2.479, de 08 de março de 1979,
a investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I – Direção
e Assessoramento Superiores – DAS, ocorrerá com:
Segundo o Art. 1º da Lei Estadual nº 4.984, de 11 de janeiro
de 2007, a parcela da remuneração do trabalho realizado pelos
apenados destinada à indenização dos danos causados pelo
crime, quando determinados judicialmente e não reparados por
outros meios, será de:
Os Juízes Leigos serão designados pelo Presidente do Tribunal
de Justiça, nos termos da Resolução TJ/OE/RJ n.º 35/13,
para o exercício de suas funções pelo prazo de