Um dos problemas que o Brasil enfrenta atualmente é o
grande número de crimes ambientais. Crimes contra a
fauna e a flora são os mais recorrentes e nem sempre os
responsáveis por esses crimes sofrem alguma punição.
A Lei Complementar no
140/2011 fixa normas para a
cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e
os municípios nas ações administrativas decorrentes do
exercício da competência comum relativas à proteção das
paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente,
ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à
preservação das florestes da fauna e da flora. Assim, é
competência exclusiva do município
O art. 61, do Decreto no
6.514/2008, sobre as infrações
relativas à poluição ambiental rege que é infração “causar
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem
ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoque a mortandade de animais ou a destruição
significativa da biodiversidade”. O artigo estabelece como
parâmetro multa de
A lei nº 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente. Nesse sentido, entre as penas restritivas de
direito estão, EXCETO:
De acordo o Art. 3º da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes
Ambientais), as pessoas jurídicas serão responsabilizadas
de forma administrativa, civil e penal nos casos em que a
infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse
ou benefício da sua entidade. Tal previsão revela que o
legislador brasileiro: