Questões de Concurso
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Nesse contexto, consoante dispõe a Lei nº 12.651/2012,
Após o início da operação do posto, o cidadão João ajuizou ação popular na defesa do meio ambiente, alegando e comprovando, de forma inequívoca, que, durante a fase de instalação do empreendimento, a sociedade empresária Delta promoveu a supressão vegetal de uma área de 10 hectares em área ambientalmente protegida de Mata Atlântica, sem qualquer tipo de posterior restauração florestal ou compensação ambiental.
O empreendedor Delta se defendeu alegando que obteve as licenças ambientais necessárias e que foi fiscalizado pelo órgão ambiental na fase de construção do posto.
No caso em tela, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão do autor popular
ANALISE ATENTAMENTE AS SEGUINTES AFIRMATIVAS:
I - O plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto nas várzeas – faixa de terra cultivável junto às margens e que fica exposta no período de menor volume de água dos rios ou lagos – é admitido nos assentamentos e projetos de reforma agrária, nas terras indígenas desde que já demarcadas e nas demais áreas com titulação definitiva de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território, contanto que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, não sejam utilizados produtos agrotóxicos, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
II - Os manguezais são área de preservação permanente, por isso, mesmo quando a sua função ecológica esteja comprometida, não podem sofrer supressão de vegetação nativa para a execução de obras habitacionais e de urbanização ainda que inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
III - Há possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente (zonas específicas nas quais se exige a manutenção da vegetação) para o cálculo do percentual da reserva legal de imóvel (fração de vegetação nativa a ser mantido no imóvel), até mesmo porque o Código Florestal levou em consideração a salvaguarda da segurança jurídica e do desenvolvimento nacional ao estabelecer uma espécie de “marco zero na gestão ambiental do país”, sendo, consectariamente, constitucional a fixação da data de 22 de julho de 2008 como marco para a incidência das regras de intervenção em área de preservação permanente ou de reserva legal.
Sobre essas afirmativas é verdadeiro que: