O Código Florestal protege as faixas marginais de qualquer curso
d' água natural, perene e intermitente, e as áreas no entorno de lagos e lagoas naturais, sob o título de
“Área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente
a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades
agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do
regime de pousio”, de acordo com o Artigo 3º da Lei 12.651,
corresponde ao conceito de:
Em janeiro de 2023, o Estado Alfa editou lei estadual ampliando
os casos de ocupação antrópica em áreas de preservação
permanente previstos na legislação federal vigente. Assim, a
citada lei estadual passou a legitimar ocupações em solo urbano
de APPs, fora das situações previstas em normas gerais editadas
pela União.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, tal
legislação estadual é: