Questões de Concurso
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Considerando as peculiaridades da sistemática processual das ações coletivas de consumo, analise as afirmativas a seguir.
I. O ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais que em curso, mas, caso julgada procedente, os efeitos da coisa julgada não beneficiarão, em regra, os autores das ações individuais que não tiverem requerido sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
II. Uma associação constituída há mais de um ano e que inclua, dentre suas finalidades institucionais, a proteção dos consumidores, tem legitimidade para celebrar compromisso de ajustamento de conduta com a empresa farmacêutica para o recolhimento dos medicamentos impróprios e indenização dos consumidores afetados.
III. Não são admitidas hipóteses de intervenção de terceiros nas ações coletivas de consumo em razão do interesse público tutelado.
Está correto o que se afirma em
Sobre a convenção coletiva de consumo, assinale a alternativa incorreta.
O Ministério Público de Goiás (MPGO), atuando na defesa coletiva do direito dos consumidores, propôs ação civil pública contra as empresas Claro, Oi, Telefônica-Vivo e Tim em razão da prática abusiva de telemarketing excessivo. O promotor Goiamilton Machado esclarece que os fatos que levaram à proposição da ação são de domínio público e de notório conhecimento da sociedade, uma vez que “dificilmente se encontra alguém que não tenha tido aborrecimentos com as ofertas e cobranças abusivas das operadoras de serviço de telecomunicações, via de ligações pessoais ou digitais (robochamadas), ou mensagens eletrônicas”.
Disponível em: <http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/acao-do-mpgo-buscaresponsabilizar-operadoras-de-telefone-por-pratica-abusiva-de-telemarketing>. Acesso em: 31 ago. 2023.
Na situação demonstrada, estamos diante de uma defesa de interesse e direitos a título coletivo, que em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), trata-se de interesses ou direitos
“(...) prevista no art. 100 do CDC, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores”. (REsp n. 1.955.899/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
O conceito se refere a: