Questões de Concurso
Foram encontradas 2.475 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
Sobre a citada figura jurídica, é correto afirmar que:
I. Pode-se falar em crime consumado de roubo (CP, art. 157, caput), se o agente, antes de ter a posse tranquila da coisa subtraída mediante violência ou grave ameaça, se desfaz dela quando é perseguido, não havendo recuperação da coisa pela vítima.
II. Pode-se falar em crime consumado de roubo (CP, art. 157, caput), se parte da coisa subtraída é extraviada na fuga empreendida pelo agente da subtração, praticada mediante violência ou grave ameaça.
III. Considera-se tentado o crime de roubo se a ação criminosa é executada em concurso de pessoas e, após a subtração mediante violência ou grave ameaça, um dos agentes é detido, enquanto o outro consegue fugir na posse do produto da subtração.
IV. O crime de roubo consumado, dentre as suas modalidades (CP, art. 157, caput e §§), não admite hipótese, em tese, de fixação de regime inicial aberto para cumprimento de pena.
V. O roubo impróprio se consuma no momento em que o agente, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça contra a vítima, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Henrique praticou o crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, em 21/05/2019, aos 20 anos de idade. Pelo referido delito, Henrique foi denunciado, respondeu ao processo em liberdade e, ao final, foi condenado em primeira instância a uma pena de dois anos de detenção em regime semiaberto e 20 dias-multa. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritiva de direitos, uma vez que Henrique era reincidente em crime doloso. Ao réu foi conferido o direito de recorrer em liberdade. A referida condenação transitou em julgado para a acusação em 11/08/2020. A defesa interpôs apelação, cujo provimento foi negado. O trânsito em julgado total da condenação ocorreu em 09/07/2021, após julgamento da apelação da defesa e ausência de interposição de outros recursos pelas partes no prazo legal. Expedidos a guia de execução definitiva e o mandado de prisão, Henrique não foi encontrado para dar início ao cumprimento da pena até a data de 10/12/2023.
Tendo em vista a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema da prescrição da pretensão executória, e considerando que não houve quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nem mesmo tempo de prisão provisória a ser detraído, é correto afirmar que, na data de 10/12/2023, a pretensão executória da mencionada pena